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    Resumo Jurdico de Direito Civil - Parte Geral

    1 Introduo ao Direito Civil

    1. Conceito e Fontes do Direito
    1.1. Conceito de Direito

     preciso que se entenda que o Direito no pode ser algo vago. As regras devem ser claras, pois 
so impositivas e, por este motivo, devemos conhec-las bem para aplic-las corretamente, 
possuindo ainda critrios para os casos onde a lei  omissa ou no atende s necessidades do caso 
concreto, o que faremos estudando as suas fontes.
    A realidade em que vivemos pode ser considerada de trs modos distintos: o mundo da natureza - 
tudo que existe independentemente da atividade humana, - o mundo dos valores - a tudo que afeta o 
homem, direta ou indiretamente,  atribudo um valor -, e o mundo da cultura - o da realizao 
humana.
     medida que a natureza se mostra insuficiente para satisfazer s necessidades humanas, o 
homem passa a agir sobre os elementos naturais, criando uma realidade que  o produto de sua 
criatividade, valorando esse seu trabalho.
    E o Direito, enquanto gnero ou cincia, surge no sentido de orientar a realizao da ordem, da 
segurana e da paz social.
    Direito, por sua origem latina, deriva do vocbulo directum, ou seja, aquilo que  reto, o que 
significa em conformidade com a lei, com o ordenamento jurdico existente. Com o tempo evoluiu-
se para um conceito de que o Direito  uma regra de conduta que permite sua imposio a todos, 
ainda que de modo coercitivo, pelo poder competente. O Direito nasce da necessidade de se criar     
regras para a vida em sociedade, ao contrrio da natureza, em que os fenmenos fsicos so 
imutveis (e que por isso  chamado de mundo do SER),  caracterizado por regras mutveis e     
evolutivas, acompanhando as sociedades e equilibrando direitos e deveres para a pacificao social.           
Assim, o mundo jurdico e as leis formam o que se chama de cincia. do dever ser. Eis a grande 
diferena entre o mundo da natureza (ser) e o mundo jurdico (dever ser): a disposio da natureza 
 imutvel (como as estaes do ano) enquanto que a do mundo jurdico se caracteriza pela 
liberdade na escolha da conduta (por exemplo: quando um homem comete um delito, 
obrigatoriamente, deve ser punido, em conformidade com o que est previsto em lei, podendo ou 
no s-lo pela sociedade).

<13>

    Sendo uma cincia do dever ser, a fim de que cada um receba o que  seu, o Direito  imposto  
sociedade por meio de normas de conduta, ou seja,  coercvel.
    E para que se tenha a certeza de que o Direito existe e deva ser cumprido, formalizaram-se as 
descries legais de conduta, quer sob a forma positiva, quer sob forma negativa. E a isso d-se o 
nome de tipicidade.
    Fenmeno universal no Direito a tipicidade  notada com mais veemncia no Direito Penal, 
punitivo por excelncia, em que as condutas criminosas so descritas pela lei, somente havendo 
crime se houver lei anterior que o defina como tal.
    Contudo, no Direito Privado, os vrios institutos da tipicidade so delineados atravs da 
descrio legal: definio de obrigao, do que  propriedade, como se extingue a obrigao e 
assim por diante.
    E essa necessidade de certeza jurdica para regular as aes na sociedade culmina com a 
exigncia de se constituir um poder do Estado com a finalidade de ditar o sentido e aplicar a 
coercibilidade s normas - o Poder Judicirio - que existe to-s no Direito, no sendo encontrada 
na moral.
 
<14>

    1.2. Lei de Introduo ao Cdigo Civil contedo e funo
    
    Legislao anexa ao Cdigo Civil, o Decreto-Lei n 4.657/42  uma lei autnoma destinada a 
facilitar aquele Cdigo, conferindo-lhe maior aplicabilidade, por conter uma srie de regras 
dispondo como as normas do Cdigo Civil sero entendidas e harmonizadas com o ordenamento 
jurdico brasileiro. A LICC, como  chamada, todavia, no  apenas uma introduo ao Cdigo 
Civil, mas a todo o nosso sistema legal, sendo, suas regras, um guia sobre como se aplicar o 
Direito, seja ele normatizado (leis) ou no (costumes). Diferentemente das demais leis em geral 
cujo objeto  o comportamento humano, a LICC  um conjunto de normas sobre normas, pois 
disciplina a elaborao, a vigncia, a aplicao no tempo e no espao da norma, da lei. E, embora 
dirija-se a todos os ramos do Direito, por ser uma lei geral que norteia a aplicao do Direito como 
um todo, no incide naquilo que for regulado de forma diferente na legislao especfica. Por 
exemplo, o artigo 3 da LICC prescreve que ningum pode se escusar de cumprir a lei alegando seu 
desconhecimento. Esta regra est se referindo  lei em geral, aplicando-se, portanto, a todo 
ordenamento. Por outro lado, no artigo 4, quando determina para aplicar analogia, costumes e 
princpios gerais do direito aos casos omissos, no se aplica aos ramos do Direito Penal e 
Tributrio, que contm normas especficas a esse respeito.
    Art. 3 - Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece.
    Art. 4 - Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e 
os princpios gerais de direito.

<15>

    A LICC tem funo disciplinadora. Em seu artigo 1  regulamenta o incio da obrigatoriedade da 
lei:
    Art. 1 - Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas 45 (quarenta e cinco) 
dias depois de oficialmente publicada.
    Em seu artigo segundo, determina sobre o tempo de obrigatoriedade da lei:
    Art. 2 - No se destinando  vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou 
revogue.
    E assim, sucessivamente regulamenta: os critrios de hermenutica jurdica (artigo 5), o direito 
intertemporal, para assegurar a estabilidade do ordenamento jurdico-positivo, preservando as 
situaes consolidadas (artigo 6), o direito internacional privado brasileiro (artigos 7 a 17).
    A leitura desse Decreto-Lei pelo leitor ser de grande valia para conhecimento geral do Direito 
Brasileiro e  recomendada.
  
    1.3. As Fontes do Direito e a integrao das normas jurdicas
    
    As fontes do Direito, como o nome sugere, so as nascentes das regras que devemos observar 
para a vida em sociedade. No incio da evoluo social a principal fonte foram os costumes e, 
posteriormente, passou a ser a lei. Observando-se esses dois aspectos, chegamos aos dois principais 
sistemas atuais: o sistema do direito costumeiro (Common Law) conhecidamente aplicado na 
Inglaterra, e o sistema legal, adotado no Brasil, que veio do romano-germnico.
    Todavia, h necessidade de um poder que d validade a essas fontes como normas.
    O artigo 4 da LICC autoriza a utilizao, pelos aplicadores das leis, de trs fontes do direito: a 
Analogia.
     um processo de raciocnio lgico pelo qual o juiz pesquisa a vontade da lei e estende um 
preceito legal para transport-la aos casos em que haja a omisso no ordenamento jurdico e uma 
semelhana entre o fato e a relao no imaginada pelo legislador; os Costumes, entendidos como o 
uso reiterado de uma conduta que, em determinado momento,  tida como obrigatria e os     
Princpios Gerais de Direito, em que o juiz pesquisa o pensamento mais alto da cultura jurdica 
universal, buscando uma orientao geral do pensamento jurdico.

<16>

    A doutrina subdivide as fontes de diversas formas. Assim,  necessrio distinguir as fontes     
Diretas, Imediatas, Formais ou Primrias - as que por si s tm fora para gerar a regra jurdica - a 
lei e os costumes, das fontes Indiretas, Mediatas, Informais ou Secundrias aquelas que, no tendo     
a fora das primeiras, servem de substrato para a compreenso e a aplicao global do Direito, ou 
seja, aquelas que no sendo regramentos jurdicos em si, interagem com estes e criam o novo     
Direito. Pode-se dizer que as fontes informais partem dos fatos para chegar ao Direito e suas 
expresses so a doutrina, a jurisprudncia, a analogia e os princpios gerais de Direito.
    A Doutrina  a materializao do trabalho dos juristas, dos estudiosos do Direito dentro dos 
campos tcnico, cientfico e filosfico;  resultado do pensamento dos operadores do Direito e a 
Jurisprudncia, vinda do Direito Antigo com significado de sabedoria dos prudentes, atualmente 
significa o conjunto de decises dos tribunais, ou uma srie de decises similares sobre uma mesma 
matria, formando-se mediante o trabalho diuturno dos tribunais.  o prprio direito vivo, o que lhe 
impe a responsabilidade de preencher as lacunas de nosso ordenamento jurdico nos casos 
concretos.
    Entendendo-se a fonte formal do Direito como modo de expresso do Direito Positivo, 
logicamente, a lei  a fonte principal do Direito em nosso sistema jurdico, sendo os outros 
institutos mencionados, acessrios. As leis so as normas mximas, positivadas, enquanto os 
costumes so os comportamentos tidos e aceitos como corretos por uma sociedade, que podem ser 
entendidos tambm como manifestaes do Direito.

<17>

    Como j mencionado, para que haja segurana jurdica,  necessrio um sistema coeso que 
impea que os litgios surgidos na vida no encontrem sua soluo no ordenamento jurdico. No  
possvel que se cobre uma lei que preveja todas as situaes da vida e, assim, as normas devem se 
integrar em um sistema que oferea uma margem para aplicao de critrios que possam eliminar 
dvidas, lacunas e incertezas decorrentes de omisses nas leis. Nosso Cdigo de Processo Civil, em 
seu artigo 126, determina que o juiz no pode eximir-se de sentenciar ou despachar alegando lacuna 
ou obscuridade na lei e, para isso, deve utilizar-se da analogia, dos costumes e dos princpios gerais 
do Direito. Se uma lei for insuficiente para a deciso acerca do assunto em questo, o sistema 
jurdico, como um todo, encontrar outra lei ou princpio que resolva o problema.

    1.4. As leis e suas classificaes

    As leis, por conterem normas que devam ser observadas por todos, necessariamente tm de ser 
claras e objetivas. As leis revestem-se de imperatividade, pois nos impe condutas e deveres, 
generalidade, sendo aplicveis e oponveis a todos em uma sociedade e permanncia, uma vez que 
ela ter validade permanente (a no ser que outra a revogue ou ela seja temporria). Existem outras 
caracterizaes sobre as leis, mas estas so as mais importantes para que possamos estudar sua 
classificao.

<18>

    Hierarquicamente as leis se classificam em normas constitucionais (normas da Constituio 
Federal e suas emendas), que esto em patamar acima de todas as demais (que no as podem 
contrariar), leis complementares, que se referem a matrias infra-constitucionais mais especficas, 
que exigem aprovao por quorum especial no Poder Legislativo, leis ordinrias, elaboradas pelo         
Poder Legislativo (federais, estaduais e municipais, cada qual em seu campo de atuao definido 
pela Constituio Federal) e as leis delegadas, que o Poder Executivo elabora sob expressa     
autorizao do Poder Legislativo. Alm destas normas temos ainda os decretos legislativos, 
resolues do legislativo e as medidas provisrias, estas com fora de lei.
    Em resumo, quanto  hierarquia das leis, pela ordem, temos: Constituio Federal, Emendas 
Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinrias, Decretos Regulamentares e outras normas 
inferiores. H ainda os Atos Administrativos Normativos, porm sem fora de lei, mas existentes 
em decorrncia destas.
    
    1.5. A vigncia da lei

    Toda lei, para tornar-se vlida, tem de ser tornada pblica. Assim, seja ela federal, estadual ou 
municipal, somente ser oponvel a todos se publicada no Dirio Oficial, pois uma vez publicada 
no se poder alegar seu desconhecimento, conforme dispe a LICC, em seu artigo 3. Porm, no 
basta a simples publicao,  necessrio tambm que ela comece a vigorar e, de acordo com o 
artigo 1 da LICC, se a lei no dispuser de modo contrrio. Este perodo, conhecido como vacacio 
legis, ser de quarenta e cinco dias. Entenda-se que, se a lei dispuser, este prazo pode ser maior ou 
menor, como foi o caso do novo Cdigo Civil, que teve uma vacacio legis de um ano de sua 
publicao, no Dirio Oficial de 11 de janeiro de 2002.

<19>

    LICC - Art. 1 - Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas 45 (quarenta e 
cinco) dias depois de oficialmente publicada.
     1 - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 
(trs) meses depois de oficialmente publicada.
     2 - A vigncia das leis, que os governos estaduais elaborem por autorizao do Governo 
Federal, depende da aprovao deste e comear no prazo que a legislao estadual fixar.
     3 - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto, destinada a 
correo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a correr da nova publicao.
     4 - As correes a texto de lei j em vigor consideram-se lei nova.
    Aps a entrada em vigor, as leis se tornam permanentes e, pelo princpio da continuidade, estaro 
em vigor at que outra lei as revogue (LICC, Art. 2), sendo certo que o fato de uma lei no ser     
aplicada, mesmo que por muito tempo, no significa que esteja revogada. A revogao retira da 
norma jurdica toda sua eficcia, podendo ser total, hiptese na qual recebe o nome de ab-rogao 
ou derrogao quando parcial. A revogao tambm pode ser entendida como expressa, pela qual a 
lei nova textualmente assim dispe ou tcita, na qual as disposies da lei nova que sejam 
incompatveis com as da lei antiga, revogam as disposies da anterior nestes itens especficos.  
bom lembrar que, mesmo que a lei revogadora no esteja mais vigente, por qualquer motivo, uma 
lei por ela revogada no retorna  vigncia, conforme dispe a LICC, em seu art. 2,  3, exceto se 
o legislador assim expressamente determinar, dando-se a esta hiptese, o nome de repristinao.  
importante notar que as medidas provisrias no convertidas em lei suspendem, mas no revogam, 
as leis ordinrias que tratem da mesma matria.

<20>

    LICC - Art. 2 - No se destinando  vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a 
modifique ou revogue.
     1  - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela 
incompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que tratava a lei anterior.
     2 - A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no 
revoga nem modifica a lei anterior.
     3 - Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora 
perdido a vigncia.
    As leis podem tambm conter em si prprias, uma data para o trmino de sua vigncia, hiptese 
na qual, mesmo sem outra lei que a revogue, perder sua validade.  ainda possvel que uma lei 
seja declarada inconstitucional pelo STF ao final de ao prpria neste sentido, suspendendo-se 
dessa maneira sua execuo e obrigatoriedade.
    
    1.6. Obrigatoriedade das leis

     certo que as leis obrigam a todos e mesmo aqueles que digam desconhec-las, devem cumpri-
las, como j visto, por fora do art. 3 da LICC. Isso se d no pela fico de que todos conhecem 
todas as leis (como prope os adeptos da Teoria da Presuno Legal), mas porque desse modo se 
refora a segurana do ordenamento jurdico, que de acordo com a chamada Teoria da Necessidade 
Social diz que, em prol da convivncia pacfica das pessoas na sociedade, no se permite que seja 
alegado o desconhecimento das leis. A alegao de desconhecimento da lei (erro de direito), s 
poder ser invocada em situaes especiais e, mesmo assim, se o agente no procurar com isto, 
eximir-se de cumprir a lei, mas apenas demonstrar sua boa-f. 
    LICC - Art. 3 - Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece.

<21>

    1.7. Conflito de leis no tempo
    
    J vimos que as leis, depois de aprovadas, devem ser publicadas e entram em vigor aps o 
perodo conhecido como vacatio legis. Disso extrai-se o raciocnio de que as leis, via de regra, so 
feitas para valer em perodo futuro, em nome da segurana jurdica e da consolidao das situaes 
dos negcios realizados com base nas leis vigentes. Porm, existiro situaes nas quais a lei nova 
ter de interagir com situaes ou fatos acontecidos na vigncia de lei anterior. Isso gerar um 
conflito de leis no tempo, que ser resolvido pelo princpio da irretroatividade das leis, adotado pela 
LICC e tambm pela nossa Constituio Federal. As hipteses de retroatividade de uma lei esto 
sujeitas a ela no ofender, em nenhuma forma, o direito adquirido, entendido como tal o advindo de  
todas as situaes constitudas sob a gide da lei anterior, o ato jurdico perfeito, que  aquele j 
consumado na vigncia da lei anterior e a coisa julgada, que nada mais  do que uma deciso 
judicial transitada em julgado, sem possibilidade de recurso (Art. 5, XXXVI da Constituio 
Federal e LICC, artigo 6). H ainda o caso da ultratividade da lei anterior, que  uma situao na 
qual a lei  revogada, mas continua sendo aplicvel aos fatos e atos praticados durante sua vigncia, 
que sempre sero por ela analisados.
    Constituio Federal - Art. 5 - Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do 
direito  vida,  liberdade,  igualdade,  segurana e  propriedade, nos termos seguintes:
    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;
    LICC - Art. 6 - A lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, 
direito adquirido e a coisa julgada.
     1 - Reputa-se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se 
efetuou.
     2 - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa 
exercer, como aqueles cujo comeo do exerccio tenha termo pr-fixo, ou condio preestabelecida 
inaltervel, a arbtrio de outrem.
     3 - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no caiba recurso.

<22>

    1.8. Eficcia das leis no espao

    bvio que, se as leis tm sua legitimidade advinda do exerccio do Poder Legislativo de um 
Estado, sua aplicao estar adstrita quele territrio. Com este raciocnio surge o sistema da 
territorialidade, pelo qual as normas jurdicas de um pas se aplicam somente ao territrio 
controlado por este Estado. Por territrio de um pas se compreende no apenas a extenso de terra 
que ocupa, mas tambm embaixadas e consulados, navios e barcos de guerra (em qualquer lugar), 
navios mercantes (apenas em guas territoriais ou em alto-mar), navios civis estrangeiros (em guas 
territoriais do pas) e aeronaves no espao areo nacional.
    Porm, cada dia mais vem ganhando fora o sistema da extraterritorialidade, pelo qual os 
Estados passam a aceitar a validade de determinadas leis estrangeiras em seu territrio, sem que 
isso afete, de modo algum, sua soberania, atravs de Tratados e Convenes internacionais. Como 
normas que envolvem estados soberanos, no podem os Tratados ser simplesmente incorporados ao 
Direito ptrio sem antes ter a aprovao, a ratificao e a promulgao pelos signatrios e, depois, 
registrados e publicados em cada pas (no Brasil, pelo Congresso Nacional, atravs do Decreto 
Legislativo). Mesmo assim, entenda-se que o Tratado no far parte do ordenamento jurdico em si, 
mas apenas as normas de direito por ele contidas que, aps dispostas em rol no Decreto Legislativo, 
tero fora de lei ordinria federal.

<23>

    As normas incorporadas ao Direito ptrio atravs de Tratados e Convenes submetem-se, do 
mesmo modo que as leis locais,  Constituio Federal e s normas que controlam a aplicao das 
leis no Brasil. Por ltimo, a revogao do Tratado no implica em revogao da norma 
incorporada; e a revogao da norma tambm no implica em repdio ao Tratado, pois ambos tm 
independncia entre si e mecanismos apropriados para serem revogados.

1.9. Tratados e Convenes Internacionais

    Partindo do que j foi estudado, entende-se conveniente estudar o processo para que um Tratado 
ou Conveno Internacional figure como parte do Direito Brasileiro. Nossa Constituio Federal 
prev que os Tratados Internacionais de que o Brasil seja parte podem gerar direitos e garantias 
(artigo 5, pargrafo 2), d competncia exclusiva ao Congresso Nacional para "resolver 
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou 
compromissos gravosos ao patrimnio nacional" (artigo 49, I) e declara ser competncia exclusiva 
do Presidente da Repblica, "celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a 
referendo do Congresso Nacional" (artigo 84, VIII). Em nosso pas vige uma prtica do Ministrio 
das Relaes Exteriores, segundo a qual, todas as autoridades que possuam um documento 
chamado "Carta de Plenos Poderes", firmada pelo Presidente da Repblica e referendada pelo 
Ministro da pasta, podem assinar um ato internacional, excepcionando as hipteses de atos 
bilaterais (ou multilaterais), que devem ser firmados por embaixadores creditados.

<24>

    Os Tratados e Convenes Internacionais devem ser aprovados pelo Congresso Nacional e, 
depois, ratificados pelo Poder Executivo, para que o Estado possa, com isso, declarar aceitas as 
obrigaes assumidas, ato que torna as regras um compromisso deste pas com a comunidade 
internacional.

    2. Divises do Direito
    2.1. Distino entre Direito e Moral

    A Moral e o Direito tm muitos pontos em comum. Em geral tudo o que  ilegal tambm  
moralmente reprovvel, mas nem sempre o que  imoral  ilegal. Isso acontece porque a Moral  
muito mais ampla do que o Direito, porque enquanto a Moral atua no plano do pensamento das 
pessoas, o Direito volta-se para suas aes no mundo exterior. A Moral, em geral, no necessita de 
sanes materiais ou exteriores enquanto que a aplicao do Direito exige posturas concretas para 
operar efeitos, ou seja, as sanes impostas por aqueles que tm o poder para tal, em geral o Poder 
Pblico.

    2.2. Direito Positivo e Direito Natural

    O Direito Positivo  o ordenamento jurdico, so as regras legais vigentes em um determinado 
pas e em determinada poca. J o Direito Natural  a idia abstrata do Direito, correspondendo ao 
que as pessoas entendem por comportamento justo e ideal.  a expresso da idia de Justia 
verdadeira de uma sociedade e, como tal, pode ou no corresponder ao que a lei efetivamente 
prev.

    2.3. Direito Objetivo e Direito Subjetivo

    Basicamente esta classificao  bastante prxima da anterior, uma vez que o Direito Objetivo  
aquele que estamos obrigados a cumprir, por ser imposto pelo Estado. Tambm chamado de norma 
agendi, uma categoria de normas comportamentais que obriga a todos e pode ser coercitivamente 
aplicada. Com a existncia destas normas, nasce para ns o Direito Subjetivo que nada mais  do 
que a faculdade que temos de exercer os direitos que nos so conferidos pelas normas do Direito 
Objetivo e de invocar as normas para proteger nossos interesses, caso estes sejam ameaados por 
outrem, de onde deriva sua denominao como facultas agendi. Em resumo, o Direito Subjetivo 
nasce da aplicao efetiva do Direito Objetivo (que  de carter geral) para satisfazer a vontade 
humana (que  de carter individual).

<25>

    2.4. Direito Pblico e Direito Privado

    Esta diviso no  to simples, pois as normas que regulam a vida em sociedade possuem, 
necessariamente, alto grau de dependncia entre si e, assim, uma linha divisria clara no se aplica 
facilmente ao tema. Em uma viso didtica, Direito Pblico  aquele que tem como finalidade ditar 
regras e normas para regulamentar a ordem pblica (Estado =:> cidado), ou seja, aquelas que ns, 
como membros da sociedade, temos de obedecer (por serem imperativas), englobando tambm as 
normas que regem as relaes entre os Estados (Estado => Estado). Direito Privado, por outro lado, 
regula situaes em que se predomina o interesse particular de um ou mais indivduos, sendo 
aplicvel naquilo que o particular no dispuser de modo contrrio, exercendo sua vontade. O 
interesse particular est acima das normas do Direito Privado e ser obedecido desde que no 
contrarie as regras de Direito Pblico.
    O Direito Civil  quase todo composto por normas de Direito Privado, com poucas regras que 
podem ser enquadradas no Direito Pblico, notadamente as regras da Parte Especial do Cdigo 
Civil referentes ao Direito de Famlia.

<26>

    2.5. Ramos do Direito

    O Direito  uno, mas costuma-se dividi-lo para efeito de um estudo pormenorizado de suas vrias 
manifestaes. Tm-se, em um primeiro momento, duas categorias: a do Direito Positivo e a do 
Direito Natural, j vistas. Porm, nos interessam outras subdivises do Direito Positivo, aquele 
normatizado e novamente dividido entre Internacional e Nacional, ambos com suas vertentes de 
aspecto Pblico e Privado. O Direito Positivo Nacional Privado compreende o Direito Civil e o 
Direito Comercial e o Direito Positivo Nacional Pblico encerra as normas de Direito 
Constitucional, Administrativo, Eleitoral, Penal, Tributrio, Ambiental, Trabalhista e Processual.
    
    Abaixo temos um quadro que demonstra como  nosso Direito Positivo Nacional:
   
    Pblico: Administrativo, Ambiental, Constitucional, Eleitoral, Penal, Processual, Trabalhista, 
Tributrio
    Privado: Civil, Comercial

    2.6. O novo Cdigo Civil Brasileiro

    Este codex visa a regular direitos e deveres de ordem privada das pessoas, seus bens e relaes, 
em nosso pas, pertencendo ao chamado Direito Privado.

<27>

    O atual Cdigo Civil  resultado de muitos anos de estudo e debate, originado no Projeto de Lei 
n 634/ 75, que teve como seu principal mentor e defensor, Miguel Reale. A Lei n 10.406/02, 
nosso novo Cdigo Civil,  composto de 2.046 artigos, mantm a mesma linha bsica do codex 
anterior (que reunia 1.807 artigos), dividindo-se novamente em Parte Geral e Parte Especial. A 
Parte Geral, que  tema desta obra, divide-se entre as Pessoas, os Bens e os Fatos Jurdicos.         
Existem muitas crticas ao novo Cdigo Civil, que para muitos j nasceu desatualizado em muitos 
aspectos e, repetindo o diploma anterior, desatualizado notadamente no Direito de famlia.
    O anterior era fruto do trabalho de Clvis Bevilcqua e chegou ao Congresso Nacional em 1900, 
sendo aprovado em janeiro de 1916, entrando em vigor no dia 1 de janeiro de 1917. Foi vrias 
vezes modificado durante sua vigncia, especialmente em relao ao Direito de Famlia, com o 
Estatuto da Mulher Casada (Lei n 4.121/62), a Lei do Divrcio (Lei n 6.515/77) e as leis que 
regulamentaram a situao dos companheiros (Leis n 8.971 /94 e n 9.278/96). O Cdigo Civil de 
1916 ainda viu ainda parte de seu texto tornar-se obsoleto e at mesmo revogado com edio de leis 
especficas, como as que tratam da locao (Lei do Inquilinato, n 6.649/79, revogada pela Lei n 
8.245/ 91), dos direitos dos consumidores (Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei n 8.078/90) e, 
at mesmo a Constituio Federal, especialmente em relao ao Direito de Famlia.
    
<28>

    O atual Cdigo Civil brasileiro possui esta estrutura em sua parte geral:

    LIVRO I - DAS PESSOAS
    
    TTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS
    CAPTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
    CAPTULO II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
    CAPTULO III - DA AUSNCIA

    TTULO II - DAS PESSOAS JURDICAS
    CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS 
    CAPTULO II - DAS ASSOCIAES 
    CAPTULO III - DAS FUNDAES
    TTULO III - DO DOMICLIO

    LIVRO II - DOS BENS

    TTULO NICO - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
    CAPTULO I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS 
    CAPTULO II - DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS 
    CAPTULO III - DOS BENS PBLICOS

    LIVRO III - DOS FATOS JURDICOS

    TTULO I - DO NEGCIO JURDICO
    CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS
    CAPTULO II - DA REPRESENTAO
    CAPTULO III - DA CONDIO, DO TERMO E DO ENCARGO
    CAPTULO IV - DOS DEFEITOS DO NEGCIO JURDICO
    CAPTULO V - DA INVALIDADE DO NEGCIO JURDICO
    TTULO II - DOS ATOS JURDICOS LCITOS
    TTULO II - DOS ATOS ILCITOS
    TTULO IV - DA PRESCRIO E DA DECADNCIA
    CAPTULO I - DA PRESCRIO
    CAPTULO II - DA DECADNCIA
    TTULO V - DA PROVA
    
<31>

    2 Das Pessoas

    1. A Pessoa Natural
    1.1. Pessoa Natural - Conceitos e outras consideraes

    Juridicamente, pessoas so os sujeitos de direito, pois elas se relacionam dentro da sociedade que 
o Direito Positivo ordena. Dessa forma, seu estudo do direito deve comear pelo conhecimento das 
pessoas. Derivada do latim persona que significa mscara (de teatro), ou o prprio papel atribudo 
ao ator, o termo pessoa passou a representar o prprio sujeito de direito nas relaes jurdicas, no 
sentido de que a pessoa  um ator representando um papel dentro da sociedade. Assim, pessoa.- 
todo ser humano - no sentido jurdico,  ente suscetvel de direitos e obrigaes.
    Iniciando a Parte Geral do Cdigo Civil em si, o artigo 1 descreve que o ser humano  capaz de 
exercer direitos e assumir deveres. Nada, exceto a vida, a existncia,  necessrio para dar s 
pessoas esta capacidade. Assim, as pessoas se tornam capazes desde o nascimento com vida e 
mantm esta capacidade at o momento do trmino da pessoa natural, no instante da morte, salvo 
nos casos em que a lei dispuser de modo diverso em razo de limitaes individuais de uma pessoa. 
Salienta-se que desde a concepo, o ser humano  protegido, pois o artigo 2 do Cdigo Civil 
determina que os direitos do chamado nascituro estaro a salvo desde sua concepo apenas 
materializando-se aps seu nascimento com vida na chamada personalidade civil. O nascimento 
com vida  comprovado atravs de indcios de que a criana tenha respirado aps o parto, como 
dispe a Lei de Registros Pblicos (n 6.015/73), em seu artigo 53,  2 (se nasceu com vida, 
adquiriu direitos e, se morrer em seguida, os transmitir, nas formas da lei).
    Art. 1 - Toda pessoa  capaz de direitos e deveres na ordem civil.

<32>

    Art. 2 - A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, 
desde a concepo, os direitos do nascituro.
    Se o nascimento com vida marca o momento de incio da personalidade e isso influi na aquisio 
de direitos, a determinao do momento da morte, fim da existncia da pessoa. natural, tambm 
tem a sua importncia, especialmente para questes sucessrias. Chama-se de comorincia o caso 
de mortes de duas ou mais pessoas ao mesmo tempo (ou no mesmo evento), sem que se possa 
determinar quem morreu primeiro. Nesta hiptese, de acordo com o artigo 8 do Cdigo Civil, 
todas estas pessoas sero presumidas mortas ao mesmo tempo, no se estabelecendo sucesso entre 
elas.
    A morte, para o Cdigo Civil pode ser real (artigo 6), simultnea (comorincia, artigo 8), civil 
(para efeitos de herana apenas, em relao a herdeiro afastado da herana por indignidade, 
considerado como se morto fosse pelo artigo 1.816 do Cdigo Civil) e presumida (ausentes, artigo 
6, segunda parte). No artigo 7 do codex, em disposio que no existia no antigo diploma 
civilista, pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia, se for extremamente 
provvel a morte de quem estava em perigo de vida (inciso I) ou se algum, desaparecido em 
campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra (inciso 
II), mas esta declarao somente poder ser requerida depois de esgotadas as buscas e 
averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento. Sobre a ausncia, o novo 
cdigo dedicou o Captulo III do Ttulo I para delimitar regras at ento inexistentes (artigos 22 a 
36) sobre o tema e suas consequncias, que sero estudadas mais adiante.
    Art. 6 - A existncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos 
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucesso definitiva.

<33>

    Art. 7 - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia:
    I - se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos 
aps o trmino da guerra.
    Pargrafo nico: A declarao da morte presumida, nesses casos, somente poder ser requerida 
depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do 
falecimento.
    Art. 8 - Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio, no se podendo averiguar se 
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos.
    Viu-se que o nascimento nos confere personalidade e esta d ensejo ao surgimento da capacidade 
para as pessoas, em nosso ordenamento jurdico. Entretanto, a capacidade de ter direitos no 
significa poder exerc-los em sua plenitude. Desde o nascimento uma pessoa  capaz, por exemplo, 
de ser proprietria de um imvel, mas at atingir a completa capacidade civil, no poder vend-lo 
sem que seja assistida (ou representada) para isso, pois tem capacidade de ter direitos, mas no de 
exerc-los sem esta superviso. Assim, a capacidade plena  a juno do ter direito e poder exerc-
lo sozinho. O artigo 5 do Cdigo Civil estabelece que a menoridade cessa e a pessoa atinge a 
capacidade civil plena aos 18 anos completos (ao contrrio dos antigos 21 anos) ou, em alguns dos 
casos especiais, enumerados nesse artigo, pela emancipao (aos 16 anos completos), pelo 
casamento, pelo exerccio de emprego pblico efetivo, pela colao de grau em curso superior, em 
razo do estabelecimento civil ou comercial ou ainda pela existncia de relao de emprego, desde 
que, em funo deles, o menor com 16 anos completos, tenha economia prpria. Quem no possui 
capacidade civil, por qualquer dos motivos que veremos no prximo item,  chamado de incapaz.                        

<34>

    Art. 5 - A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada  
prtica de todos os atos da vida civil.
    Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, 
independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor 
tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo;
    IV - pela colao de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde 
que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria.

    1.2. Das incapacidades

    Como todos os seres humanos podem ser sujeitos de direitos e de deveres, conclui-se que as 
incapacidades se referem apenas ao exerccio destes direitos e no a capacidade de possu-los. Esta 
incapacidade pode ser absoluta ou relativa. A incapacidade absoluta  aquela considerada como tal 
pelo artigo 3 do Cdigo Civil e assim sero considerados os menores de 16 anos, os que, por 
enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses 
atos e os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. Como 
completamente incapazes, as pessoas enquadradas nessas hipteses esto totalmente proibidas de 
praticar atos da vida civil, exceto se representadas legalmente (Cdigo Civil, artigo 1.634, V), sob 
pena de nulidade dos atos praticados (Cdigo Civil, artigo 166, 1). Os menores de 16 anos 
(impberes) devem ser representados (a representao supre a incapacidade) por pais, tutores ou 
curadores para a prtica de atos da vida civil.


<35>
    A incapacidade relativa, prevista no artigo 4 do Cdigo Civil,  aquela que recai apenas a certas 
pessoas e a determinados atos por elas praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas 
relativamente incapazes tm parcial capacidade de entendimento da extenso de seus atos, podendo 
praticar alguns de per si e outros apenas se assistidas, sob pena de anulabilidade dos atos que 
exigiam a manifestao de seus representantes. So eles os maiores de 16 e menores de 18 anos 
(menores pberes), os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, 
tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os 
prdigos. Existia no cdigo anterior uma ressalva em relao aos ndios, que agora tm sua 
capacidade regulada por lei especial, in casu, a Lei n 6.001 /73 (Estatuto dos ndios). Por esta lei, 
todos os atos praticados pelos ndios com qualquer pessoa estranha  sua comunidade, sem a 
participao da Funai (Fundao Nacional do ndio), sero considerados nulos (o que o torna, neste 
caso, completamente incapaz), exceto se houver por parte do ndio conhecimento e conscincia do 
ato praticado e este no lhe causar prejuzo.
    A incapacidade, absoluta ou relativa, tem sua fundamentao na proteo dos assim 
classificados, pelo pressuposto de que estes no podem manifestar ou transmitir sua vontade 
livremente, seja por problemas fsicos; seja pela menoridade ou outro motivo previsto na 
legislao. Note-se que nem doenas fsicas nem a velhice, desde que no impliquem em perda 
significativa da aptido mental e no impeam a manifestao da vontade, no implicam em 
incapacidade para a prtica de atos jurdicos. Os prdigos, mencionados no artigo 1.782 do Cdigo 
Civil como passveis de interdio, so aqueles que no controlam de modo adequado suas posses.     
A interdio destes, se houver, manifestar-se- apenas na esfera patrimonial. Em qualquer caso de 
interdio por incapacidade, relativa ou absoluta, esta providncia dever ser registrada em registro 
pblico, conforme dispe o artigo 9, III.

<36>

    Em tese, os incapazes no podem negociar. Porm, se houverem celebrado o negcio de acordo 
com os requisitos legais, de representao ou assistncia, no ser possvel anul-lo, mesmo que 
mais tarde este negcio revele-se prejudicial ao incapaz.
    Art. 3 - So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para 
a prtica desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.
    Art. 4 - So incapazes, relativamente a certos atos, ou  maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental; tenham o 
discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    IV - os prdigos.
    Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.
    Art. 9 - Sero registrados em registro pblico: III - a interdio por incapacidade absoluta ou 
relativa;

<37>

    1.3. Da cessao da incapacidade

    Se o reconhecimento da incapacidade ao exerccio de direitos  uma proteo para o indivduo 
que se encontra em uma determinada situao que a enseja, nada mais lgico que esta incapacidade 
cesse se esse estado no mais subsistir. Se os motivos que levaram a pessoa a este enquadramento 
cessam, esta se tornar apta novamente ao exerccio de seus direitos. Assim, se o brio habitual (art. 
4, II) deixar de beber e isso for comprovado, cessar sua incapacidade relativa. Entre os motivos 
de incapacidade, a menoridade tem uma particularidade, pois pode cessar de duas maneiras: pela 
emancipao (que pode ser de trs espcies: judicial, voluntria e legal, segundo art. 5, pargrafo 
nico, I) ou aos 18 anos completos do agente. A voluntria e a judicial devem ser registradas para 
produzir efeito (art. 91 da Lei de Registros Pblicos), mas a legal no precisa, pois produzir 
efeitos naturalmente desde o ato ou fato que a origina, por exemplo, o casamento.

    1.4. Individualizao da pessoa natural

    A vida em sociedade trouxe-nos a necessidade de diferenciar as pessoas e em nossa legislao tal 
se d no apenas pelo nome, mas tambm por seu estado civil e pelo seu domiclio. Para que se 
possa identificar corretamente os indivduos, necessita-se que o Estado mantenha um registro 
pblico e nele lance informaes capazes de no apenas individualizar as pessoas, como tambm 
mostrar quais so as suas limitaes e capacidades. O Cdigo Civil, em seu artigo 9 mostra as 
situaes que sero inscritas nesse registro (os nascimentos, casamentos e bitos, a emancipao 
por outorga dos pais ou por sentena do juiz, a interdio por incapacidade absoluta ou relativa e a 
sentena declaratria de ausncia e de morte presumida).
    Art. 9 - Sero registrados em registro pblico: I - os nascimentos, casamentos e bitos;
    II - a emancipao por outorga dos pais ou por sentena do juiz;
    III - a interdio por incapacidade absoluta ou relativa;
    IV - a sentena declaratria de ausncia e de morte presumida.

<38>

    1.4.1. Nome
    
    O nome, por exemplo,  mais do que um simples pseudnimo, um identificador de determinado 
indivduo para o mundo, mas sim um direito da pessoa de se individualizar, diretamente ligado ao 
seu direito de personalidade, posio adotada pelo codex civil ao tratar do nome em um captulo 
especial que anteriormente no existia, chamado Dos Direitos da Personalidade. O direito a um 
nome, no aspecto pessoal, vai alm ao de simplesmente t-lo, mas  uma das bases para o exerccio 
de todos os outros direitos e ao cumprimento vlido das suas obrigaes, uma vez que se relaciona 
diretamente com a capacidade jurdica dos indivduos. .Alm do nome (artigo 16), nosso Cdigo 
Civil tambm protege o pseudnimo das pessoas (artigo 19).
    Art. 16 - Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
    Art. 19 - 0 pseudnimo adotado para atividades lcitas goza da proteo que se d ao nome.
    A Lei dos Registros Pblicos (LRP - n 6.015/73) determina uma srie de cuidados para que se 
estabelea a correta identificao das pessoas, regulando seu aspecto pblico, de interesse estatal, 
incluindo hipteses de modificao nessa identificao. Esses pormenores esto relacionados entre 
os artigos 54 e 58 da LRP:

<39>

    LRP - Art. 54 - 0 assento do nascimento dever conter:
    1) o dia, ms, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possvel determin-la, ou 
aproximada;
    2) o sexo do registrando;
    3) o fato de ser gmeo, quando assim tiver acontecido;
    4) o nome e o prenome, que forem postos  criana;
    5) a declarao de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
    6) a ordem de filiao de outros irmos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
    7) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profisso' dos pais, o lugar e cartrio onde se 
casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasio do parto, e o domiclio 
ou a residncia do casal;
    8) os nomes e prenomes dos avs paternos e maternos;
    9) os nomes e prenomes, a profisso e a residncia das duas testemunhas do assento, quando se 
tratar de parto ocorrido sem assistncia mdica em residncia ou fora de unidade hospitalar ou casa 
de sade.

    LRP - Art. 55 - Quando o declarante no indicar o nome completo, o oficial lanar adiante do 
prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da me, se forem conhecidos e no o impedir a 
condio de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
    Pargrafo nico. Os oficiais do registro civil no registraro prenomes suscetveis de expor ao 
ridculo os seus portadores quando os pais no se conformarem com a recusa do oficial, este sub-
meter por escrito o caso, independente da cobrana de quaisquer emolumentos,  deciso do juiz 
competente.

<40>

    LRP - Art. 56 - O interessado, no primeiro ano aps ter atingido  maioridade civil, poder, 
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que no prejudique os apelidos de 
famlia, averbando-se a alterao que ser publicada pela imprensa.
    LRP - Art. 57 - Qualquer alterao posterior de nome, somente por exceo e motivadamente, 
aps audincia do Ministrio Pblico, ser permitida por sentena do juiz a que estiver sujeito o 
registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alterao pela imprensa.
     1 Poder, tambm, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usando como firma 
comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
     2 A mulher solteira, desquitada ou viva, que viva com homem solteiro, desquitado ou vivo, 
excepcionalmente e havendo motivo pondervel, poder requerer ao juiz competente que, no 
registro de nascimento, seja averbado o patronmico de seu companheiro, sem prejuzo dos apelidos 
prprios, de famlia, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil 
de qualquer das partes ou de ambas.
     3 O juiz competente somente processar o pedido, se tiver expressa concordncia do 
companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mnimo, 5 (cinco) anos ou existirem 
filhos da unio.
     4 O pedido de averbao s ter curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa 
houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba 
penso alimentcia.
     5 O aditamento regulado nesta Lei ser cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a 
outra.
     6 Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbao previstos neste artigo sero 
processados em segredo de justia.
     7 Quando a alterao de nome for concedida em razo de fundada coao ou ameaa 
decorrente de colaborao com a apurao de crime, o juiz competente determinar que haja a 
averbao no registro de origem de meno da existncia de sentena concessiva da alterao, sem 
a averbao do nome alterado, que somente poder ser procedida mediante determinao posterior, 
que levar em considerao a cessao da coao ou ameaa que deu causa  alterao.

<41>

    LRP - Art. 58 - O prenome ser definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituio por apelidos 
pblicos notrios.
    Pargrafo nico. A substituio do prenome ser ainda admitida em razo de fundada coao ou 
ameaa decorrente da colaborao com a apurao de crime, por determinao, em sentena, de 
juiz competente, ouvido o Ministrio Pblico.
    O nome deve conter o chamado prenome, tambm conhecido como nome prprio, alm do nome 
de famlia, este conhecido por patronmico, apelido de famlia, sobrenome e outras denominaes. 
Porm, em geral usa-se o termo nome para descrever tanto um como outro, alm da juno dos 
dois, geralmente atravs da designao nome completo. Alguns classificam como agnome a adio 
de nome que sirva para diferenciar as pessoas em uma mesma famlia, como nos exemplos neto, 
filho, jnior e outros. O prenome pode ser escolhido livremente pelos pais, desde que no 
exponham os filhos ao ridculo e obedecendo s outras determinaes da LRP, podendo ser 
modificado nas hipteses que essa lei prev. J o patronmico, que identifica as origens familiares 
da pessoa, no  escolhido (posto que se recebe dos pais no nascimento) e  imutvel.

<42>

    1.4.2. Estado

    O estado de uma pessoa na sociedade mostra as suas caractersticas individuais, exibindo tanto 
suas particularidades fsicas e pessoais, quanto a sua capacidade de exercer direitos e contrair 
deveres. O estado se manifesta em trs diferentes aspectos: o individual (que so suas 
caractersticas pessoais), o familiar (tambm chamado de civil, em relao ao matrimnio e 
parentesco) e o poltico (nacional ou estrangeiro). O estado tem por caractersticas a 
indivisibilidade, a indisponibilidade e a imprescritibilidade. Assim, respectivamente, no se pode 
ter dois estados ao mesmo tempo (menor e maior de idade), no se pode transacionar esses estados 
(s se completa a maioridade nas formas da lei) e no haver perda ou aquisio de estado apenas 
pelo decurso do tempo, vez que  parte integrante da personalidade da pessoa e isto no prescreve.

    1.4.3. Domiclio

    Juridicamente, o domiclio de uma pessoa natural pode ser entendido como sendo o local onde 
esta reside, com nimo definitivo, conforme dita o artigo 70 do Cdigo Civil. Isto quer dizer que  
neste local que esta pessoa praticar com habitualidade seus negcios jurdicos e onde responder 
por suas obrigaes. Note-se que o artigo 70 dispe que o domiclio  formado por dois fatores, um 
de carter objetivo (local de residncia) e outro subjetivo (nimo definitivo).  possvel que se 
tenha mais de um domiclio, nas hipteses do artigo 71 e que se tenha domiclio sem residncia, se 
a pessoa se enquadrar no que dispe o artigo 73. Uma novidade do atual Cdigo Civil  que este 
concebe o chamado domiclio profissional, pois em relao s relaes de trabalho, cada lugar onde 
este for exercido ser considerado domiclio para questes relativas a este trabalho.

<43>

    Art. 70 - O domiclio da pessoa natural  o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo 
definitivo.
    Art. 71 - Se, porm, a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, alternadamente, viva, 
considerar-se- domiclio seu qualquer delas.
    Art. 72 -  tambm domicilio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes  profisso, o 
lugar onde esta  exercida.
    Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir 
domiclio para as relaes que lhe corresponderem.
    Art. 73 - Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar 
onde for encontrada.
    O domiclio pode ser voluntrio ou legal e se diferenciam na forma de sua escolha, uma vez que, 
enquanto o voluntrio pode ser fixado pelo prprio interessado (artigo 71 e 74), o legal  
determinado pela lei para aqueles que se enquadrem em determinada situao, ftica ou pessoal 
(artigos 76 e 77). O voluntrio se divide ainda em comum e especial, sendo o primeiro livremente 
fixado pela pessoa e o segundo, resultado de um contrato, sendo tambm conhecido como 
domiclio de eleio (artigo 78).
    Art. 74 - Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o mudar.         
    Pargrafo nico. A prova da inteno resultar do que declarar a pessoa s municipalidades dos 
lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, da prpria mudana, com as 
circunstncias que a acompanharem.
    Art. 76 - Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso.     
    Pargrafo nico. O domiclio do incapaz  o do seu representante ou assistente; o do servidor 
pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar, onde servir, e, sendo 
da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; 
o do martimo, onde o navio estiver matriculado; e o de preso, o lugar em que cumprir a sentena.

<44>

    Art. 77 - O agente diplomtico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade 
sem designar onde tem, no pas, o seu domiclio, poder ser demandado no Distrito Federal ou no 
ltimo ponto do territrio brasileiro onde o teve.
    Art. 78 - Nos contratos escritos, podero os contratantes especificar domiclio onde se exercitem 
e cumpram os direitos e obrigaes deles resultantes.
    No intuito de finalizar o estudo do domiclio civil, embora ainda no tenhamos tratado da pessoa 
jurdica, observemos que o Cdigo Civil, em seu artigo 75 dispe:
    Art. 75 - Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio :
    I - da Unio, o Distrito Federal;
    II - dos Estados e Territrios, as respectivas capitais;
    III - do Municpio, o lugar onde funcione a administrao municipal;
    IV - das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e 
administraes, ou onde elegerem domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
     1 Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser 
considerado domicilio para os atos nele praticados.
     2 Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se- por domiclio da 
pessoa jurdica, no tocante s obrigaes contradas por cada uma das suas agncias, o lugar do 
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

<45>

    1.5. Dos direitos da personalidade

    Os direitos dispostos neste captulo, que no existia no anterior Cdigo Civil, tratam de direitos 
que dizem respeito  pessoa humana e a esta sempre estaro ligados. Segundo Maria Helena Diniz, 
trata-se de direitos que a pessoa tem de proteger a si prpria, envolvendo sua integridade fsica, 
intelectual e moral. A Constituio Federal j protegia alguns dos valores que esto neste captulo 
do codex, em seu artigo 5, X (so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das 
pessoas, assegurado o direito  indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua 
violao).
    Em um breve estudo destas disposies, veremos que ele se preocupa com uma viso tica e 
humanista das relaes sociais e pessoais, ressalvando ainda que mesmo para as pessoas jurdicas, 
aplicam-se, naquilo que couber, estes direitos da personalidade (artigo 52). Como direitos que 
reputa indispensveis s pessoas, o artigo 11 reza que os direitos da personalidade so 
intransmissveis e irrenunciveis e no podem sofrer limitao voluntria em seu exerccio. Pode-se 
exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem 
prejuzo de outras sanes previstas em lei, se estas ocorrerem, conforme dispe o artigo 12.
    O prprio corpo da pessoa possui agora, hipteses em que pode ser disposto em vida para 
situaes que estejam ligadas a motivos mdicos de transplante (artigo 13 e pargrafo nico, que 
remetem  lei especial n 9.434/97) e, post-mortem, sempre de modo no oneroso, para fins 
cientficos ou altrusticos, em disposio que pode ser livremente revogada a qualquer tempo 
(artigo 14 e pargrafo nico). Salienta-se que em virtude de disposio expressa da Constituio 
Federal, em seu artigo 199,  4,  proibida a comercializao de rgos do corpo humano. Ainda 
em relao ao corpo e  sade, de acordo com o artigo 15, nenhuma pessoa pode ser constrangida a 
submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou  interveno cirrgica.

<46>

    Na mesma linha de proteo aos direitos da pessoa, o nome encontra-se protegido pelos artigos 
16 a 19 e neles pretende-se, em especial nos artigos 17 e 18, evitar danos morais e materiais na 
utilizao indevida do nome por terceiros, incluindo-se nesta proteo o nome das pessoas 
jurdicas, por fora da regra do artigo 52 do codex civil.
    As palavras e a imagem de uma pessoa no podem ser utilizadas se lhe atingirem a honra, a boa 
fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais, podendo ser proibida sua 
divulgao, a requerimento da pessoa, sem prejuzo da indenizao que couber pelo ato. Isso  o 
que dispe o artigo 20, que trata de uma proteo j existente na Constituio Federal (artigo 5, X, 
que diz inviolvel o direito  imagem da pessoa), com a diferena de que para a Carta Magna  
preciso haver dano moral decorrente da utilizao da imagem para ensejar a reparao, o que no  
preciso para se pleitear a reparao com base no Cdigo Civil.
    Por ltimo, tambm a intimidade das pessoas  protegida pela lei civilista em seu artigo 21, que 
dispe basicamente o mesmo que a Constituio Federal neste sentido (tambm no artigo 5, X), 
abrindo a possibilidade de pedir ao judicirio para imediatamente cessar ou impedir atos deste tipo.     
Para a reparao de eventuais danos morais neste caso, ao contrrio da proteo da palavra e da 
imagem do artigo 20,  necessrio haver o dano (material ou moral) e o embasamento na Carta 
Magna.
    Art. 11 - Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so 
intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria.

<47>

    Art. 12 - Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da personalidade, e reclamar 
perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.
    Pargrafo nico. Em se tratando de morto, ter legitimao para requerer a medida prevista neste 
artigo o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau.
    Art. 13 - Salvo por exigncia mdica,  defeso o ato de disposio do prprio corpo, quando 
importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes.
    Pargrafo nico. O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma 
estabelecida em lei especial.
    Art. 14 -  vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, a disposio gratuita do prprio corpo, 
no todo ou em parte, para depois da morte.
    Pargrafo nico. O ato de disposio pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
    Art. 15 - Ningum pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico 
ou  interveno cirrgica.
    Art. 16 - Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
    Art. 17 - 0 nome da pessoa no pode ser empregado por outrem em publicaes ou 
representaes que a exponham ao desprezo pblico, ainda quando no haja inteno difamatria.
    Art. 18 - Sem autorizao, no se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
    Art. 19 - O pseudnimo adotado para atividades lcitas goza da proteo que se d ao nome.
    Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessrias  administrao da justia ou  manuteno da 
ordem pblica, a divulgao de escritos, a transmisso da palavra, ou a publicao, a exposio ou 
a utilizao da imagem de uma pessoa podero ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuzo
da indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se 
destinarem a fins comerciais.
    Pargrafo nico. Em se tratando de morto ou de ausente, so partes legtimas para requerer essa 
proteo o cnjuge os ascendentes ou os descendentes.
    Art. 21- A vida privada da pessoa natural  inviolvel, e o juiz, a requerimento do interessado, 
adotar as providncias necessrias para impedir ou fazer cessar ato contrrio a esta norma.
    Art. 52 -Aplica-se s pessoas jurdicas, no que couber, a proteo dos direitos da personalidade.

<48>

    1.6. Da ausncia

    A ausncia de uma pessoa  definida no artigo 22 do Cdigo Civil como o desaparecimento de 
uma pessoa do seu domiclio, sem que dela haja notcia e sem que tenha deixado representante ou 
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Se isto ocorrer, o juiz, a requerimento de 
qualquer interessado ou do Ministrio Pblico, declarar a ausncia, e nomear-lhe- curador. Trata-
se claramente de uma disposio tendente a proteger tanto o patrimnio da pessoa natural quanto o 
direito daqueles que possuem expectativa sobre estes bens. Assim, num primeiro momento exerce-
se a curadoria do ausente (regulada pelos artigos 22 a 25). Depois, ainda ausente a pessoa, tratar-se-
 de cuidar dos interesses dos sucessores, etapa em que se abrir a sucesso provisria (artigos 26 a 
36) para, finalmente, tratar-se da sucesso definitiva (artigos 37 a 39).

    1.6.1. Da curadoria dos bens do ausente

    O artigo 23 trata da decretao da ausncia se, havendo mandatrio, este no queira ou no possa 
cumprir o mandato, ou ainda quando os poderes que lhe forem outorgados sejam insuficientes para 
as tarefas que lhe couberem. O artigo 24 trata do alcance dos poderes quando estes forem fixados 
pelo juiz. No artigo 25, encontra-se a definio de que o cnjuge do ausente ser seu legtimo 
curador, desde que no se encontre separado judicialmente ou de fato (por mais de dois anos) antes 
da declarao da ausncia. Caso o cnjuge encontre-se em uma destas circunstncias especiais, os 
pargrafos do artigo estabelecem as pessoas e a ordem em que estas sero chamadas, comeando 
pelos pais ou aos descendentes (se no houver impedimento), sendo que entre os descendentes, os 
mais prximos devem preceder os mais remotos. Caso no existam estas pessoas, caber ao juiz a 
escolha do curador.

<49>

    1.6.2. Da sucesso provisria

    A sucesso provisria, tratada entre os artigos 26 a 36 procura, depois de garantidos os bens do 
ausente, iniciar o processo que os transferir aos sucessores. Ela se inicia decorrido um ano da 
arrecadao dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 
trs anos (artigo 26). Esta abertura da sucesso provisria pode ser pedida pelo cnjuge no 
separado judicialmente, pelos herdeiros presumidos, legtimos ou testamentrios, pelos que tiverem 
sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte e pelos credores de obrigaes vencidas e 
no pagas (artigo 27). A sentena que declarar a ausncia e determinar a abertura da sucesso 
provisria, deve ser registrada no registro Civil das Pessoas Naturais, LRP artigos 29, inciso VI e 
94 e s produzir efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe 
em julgado, proceder-se-  abertura do testamento, se houver, e ao inventrio e partilha dos bens, 
como se o ausente fosse falecido (artigo 28). Este artigo ainda trata das hipteses nas quais no haja 
interessados na sucesso provisria e tambm do no-comparecimento de herdeiro ou interessado 
para requerer o inventrio at trinta dias depois do trnsito em julgado da sentena que ordenou a 
abertura da sucesso provisria, hiptese em que proceder-se-  arrecadao dos bens do ausente 
pela forma estabelecida nos artigos 1.819 a 1.823 do Cdigo Civil.

<50>

    Nesta seo ainda se dispe que o juzo possa, antes da partilha, ordenar a converso dos bens 
mveis, sujeitos  deteriorao ou a extravio, em imveis ou em ttulos garantidos pela Unio 
(artigo 29), sobre a necessidade de garantias dos herdeiros, mediante penhores ou hipotecas 
equivalentes aos quinhes respectivos, para se imitirem na posse dos bens do ausente (artigo 30 e 
pargrafos), sobre a impossibilidade de venda ou hipoteca dos imveis do ausente (exceto 
desapropriao), sem a autorizao do juzo (artigo 31), sobre a representao, ativa e passiva do 
ausente pelos seus sucessores provisrios (artigo 32), sobre a possibilidade de fruio dos frutos e 
rendimentos dos bens do ausente pelo descendente, ascendente ou cnjuge e da poupana 
obrigatria de metade dos frutos pelos demais sucessores provisrios (artigo 33), sobre a perda dos 
frutos em favor do sucessor se o ausente aparecer e se for comprovado que sua ausncia foi 
voluntria (pargrafo nico do artigo 33), sobre a possibilidade do excludo da sucesso provisria 
por no poder prestar garantia (hiptese do artigo 30,  1), poder requerer que lhe seja destinada a 
metade dos rendimentos do quinho que lhe caberia (artigo 34), sobre a possibilidade de descobrir-
se, durante a sucesso provisria, a exata data do falecimento do ausente, hiptese em que ser 
considerada aberta a sucesso nesta data especfica, em favor dos herdeiros existentes naquela 
oportunidade e, ainda, sobre a possibilidade de aparecimento ou prova da existncia do ausente 
aps a imisso provisria da posse dos seus bens, caso em que cessaro as vantagens dos 
sucessores nela imitidos, que ainda se tornam responsveis pelos bens e sua segurana at a 
restituio ao dono (artigo 36).

<51>

    1.6.3. Da Sucesso Definitiva

    Se no houver prova certa da morte do ausente, a sucesso definitiva como definida no Cdigo 
Civil, cerca-se de cuidados visando a no finalizar a sucesso antes de serem remotas as chances de 
volta do ausente e, para assegurar isso, apenas autoriza que se requeira sua decretao e a 
suspenso das caues prestadas, dez anos depois do trnsito em julgado da sentena que concedeu 
a abertura da sucesso provisria (artigo 37). Se o ausente retornar depois destes dez anos, ou 
mesmo algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes tero direito apenas aos bens 
existentes, no estado em que se acharem, aos sub-rogados em seu lugar, ou o preo que os herdeiros 
e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (artigo 39).     
Se, no decnio previsto no codex, o ausente no regressar e nenhum interessado promover sua 
sucesso definitiva, os bens arrecadados passaro ao domnio do Municpio ou do Distrito Federal, 
se localizados nas respectivas circunscries, incorporando-se ao domnio da Unio, quando 
situados em territrio federal (pargrafo nico do artigo 39).
    Alm da certeza da morte e do lapso de dez anos, outra possibilidade autoriza o requerimento da 
sucesso definitiva, nos casos em que o ausente tenha mais de 80 anos e haja desaparecido h, pelo 
menos, 5 anos (artigo 38), conforme tambm disposto no artigo 1.167, 111 do Cdigo de Processo 
Civil.

<52>

    Art. 22 - Desaparecendo uma pessoa do seu domiclio sem dela haver notcia, se no houver 
deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento 
de qualquer interessado ou do Ministrio Pblico; declarar a ausncia, e nomear-lhe- curador.
    Art. 23 - Tambm se declarar a ausncia, e se nomear curador, quando o ausente deixar 
mandatrio que no queira ou no possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes 
forem insuficientes.
    Art. 24 - O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe- os poderes e obrigaes, conforme as 
circunstncias, observando, no que for aplicvel, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
    Art. 25 - O cnjuge do ausente, sempre que no esteja separado judicialmente, ou de fato por 
mais de dois anos antes da declarao da ausncia, ser o seu legtimo curador.
     1 Em falta do cnjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, 
nesta ordem, no havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
     2 Entre os descendentes, os mais prximos precedem os mais remotos.
     3 Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
    Art. 26 - Decorrido um ano da arrecadao dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante 
ou procurador, em se passando trs anos, podero os interessados requerer que se declare a 
ausncia e se abra provisoriamente a sucesso.
    Art. 27 - Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
    I - o cnjuge no separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legtimos ou testamentrios;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigaes vencidas e no pagas.

<53>

    Art. 28 - A sentena que determinar a abertura da sucesso provisria s produzir efeito cento e 
oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado proceder-se-  
abertura do testamento, se houver, e ao inventrio e partilha dos bens, como se o ausente fosse 
falecido.
     1 Findo o prazo a que se refere o art. 26, e no havendo interessados na sucesso provisria, 
cumpre ao Ministrio Pblico requer-la ao juzo competente.
     2 No comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventrio at trinta dias depois 
de passar em julgado a sentena que mandar abrir a sucesso provisria, proceder-se-  
arrecadao dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
    Art. 29 - Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenar a converso dos bens 
mveis, sujeitos a deteriorao ou a extravio, em imveis ou em ttulos garantidos pela Unio.
    Art. 30 - Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, daro garantias da 
restituio deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhes respectivos.
     1 Aquele que tiver direito  posse provisria, mas no puder prestar a garantia exigida neste 
artigo, ser excludo, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administrao do curador, ou 
de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
     2 Os ascendentes, os descendentes e o cnjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, 
podero, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
    Art. 31 - Os imveis do ausente s se podero alienar, no sendo por desapropriao, ou 
hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a runa.

<54>

    Art. 32 - Empossados nos bens, os sucessores provisrios ficaro representando ativa e 
passivamente o ausente, de modo que contra eles correro as aes pendentes e as que de futuro 
quele forem movidas.
    Art. 33 - 0 descendente, ascendente ou cnjuge que for sucessor provisrio do ausente, far seus 
todos os frutos e rendimentos dos bens que-a este couberem; os outros sucessores, porm, devero 
capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o 
representante do Ministrio Pblico, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
    Pargrafo nico. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausncia foi voluntria e 
injustificada, perder ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
    Art. 34 - 0 excludo, segundo o art. 30, da posse provisria poder, justificando falta de meios, 
requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinho que lhe tocaria.
    Art. 35 - Se durante a posse provisria se provar a poca exata do falecimento do ausente, 
considerar-se-, nessa data, aberta a sucesso em favor dos herdeiros, que o eram quele tempo.
    Art. 36 - Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existncia, depois de estabelecida a posse 
provisria, cessaro para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, 
obrigados a tomar as medidas assecuratrias precisas, at a entrega dos bens a seu dono.
    Art. 37 - Dez anos depois de passada em julgado a sentena que concede a abertura da sucesso 
provisria, podero os interessados requerer a sucesso definitiva e o levantamento das caues 
prestadas.
    Art. 38 - Pode-se requerer a sucesso definitiva, tambm, provando-se que o ausente conta 
oitenta anos de idade, e que de cinco datam as ltimas notcias dele.

<55>

    Art. 39 - Regressando o ausente nos dez anos seguintes  abertura da sucesso definitiva, ou 
algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes havero s os bens existentes no 
estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preo que os herdeiros e demais 
interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
    Pargrafo nico. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente no regressar, e nenhum 
interessado promover a sucesso definitiva, os bens arrecadados passaro ao domnio do Municpio 
ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscries, incorporando-se ao domnio 
da Unio, quando situados em territrio federal.
    
    2. A Pessoa Jurdica
    2.1. Diferenciao entre as pessoas fsicas e jurdicas

    Como j observamos, o ser humano - pessoa natural -  dotado de capacidade jurdica 
(personalidade e capacidade para exercer deveres e ter direitos), todavia, para a execuo de 
grandes empreendimentos, ele percebeu a necessidade de conjugar esforos com outras pessoas e 
disso resultou um ente abstrato, conhecido como pessoa jurdica, dotado de personalidade com 
capacidade para exercer direitos e deveres em nome prprio, nas formas da lei, personalidade esta 
que no se confunde com a das pessoas que a compem, conforme se extrai da redao do artigo 
50, a contrario sensu.
    As pessoas jurdicas podem ser de direito pblico ou privado, sendo que as primeiras dividem-se 
em pessoas jurdicas de direito pblico externo ou interno (artigo 40). O Estado  pessoa jurdica de 
direito pblico interno por excelncia, vista como nao politicamente organizada. Nos Estados de 
organizao federativa, como o Brasil, desdobra-se a pessoa jurdica de direito pblico interno em 
Estados (incluindo Distrito Federal e Territrios), Municpios, autarquias e demais entidades de 
carter pblico criadas por lei (artigo 41). So consideradas pessoas jurdicas de direito pblico 
externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional 
pblico (artigo 42). Estas pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis 
por danos a terceiros, causados por atos de seus agentes agindo com base nessa qualidade, havendo 
direito regressivo contra os agentes causadores do dano, se tiverem agido com culpa ou dolo (artigo 
43), o que tambm  previsto pela Constituio Federal (artigo 37,  6), que estende esta obrigao 
tambm s pessoas jurdicas de direito privado.

<56>

    As pessoas jurdicas de direito privado originam-se da vontade individual e propem-se  
realizao de interesses e fins privados; so as associaes, as sociedades (civis ou comerciais) e as 
fundaes.
    Art. 40 - As pessoas jurdicas so de direito pblico, interno ou externo, e de direito privado.
    Art. 41- So pessoas jurdicas de direito pblico interno:
    I - a Unio;
    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territrios;
    III - os Municpios; 
    IV - as autarquias;
    V - as demais entidades de carter pblico criadas por lei.
    Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, as pessoas jurdicas de direito pblico, a que se 
tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, 
pelas normas deste Cdigo.
    Art. 42 - So pessoas jurdicas de direito pblico externo os Estados estrangeiros e todas as 
pessoas que forem regidas pelo direito internacional pblico.
    Art. 43 - As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos 
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os 
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
    Art. 44 - So pessoas jurdicas de direito privado:
    I - as associaes; 
    II - as sociedades;
    III - as fundaes.
    Pargrafo nico. As disposies concernentes s associaes aplicam-se, subsidiariamente, s 
sociedades que so objeto do Livro II da Parte Especial deste Cdigo.
    
<57>

    2.2. Natureza jurdica
    Chama ateno que um grupo de pessoas naturais e um conjunto de bens, possam dar origem a 
uma entidade autnoma que passar a agir com personalidade prpria, com o reconhecimento do 
Estado e da sociedade e sem relao direta com a personalidade das pessoas que a compem. H 
duas teorias principais que se dedicam a explicar este fenmeno: os grupo dos que defendem ser a 
pessoa jurdica urna fico legal (Teoria da Fico) e os que a entendem como uma verdade real 
(Teoria da Realidade).
    A Teoria da Fico, que se divide em legal e doutrinria, explica a pessoa jurdica como sendo 
uma criao da lei e dos doutrinadores, respectivamente, sendo esta teoria rejeitada porque se o 
Estado  uma pessoa jurdica, seria uma fico, assim como tudo o que dele decorre, inclusive o 
direito.
    J a Teoria da Realidade se subdivide em objetiva (sociolgica), tcnica e jurdica. Para todas 
estas a pessoa jurdica  uma personificao real, diferindo-se as correntes quanto  sua forma e 
finalidade. A mais aceita  a Teoria da Realidade Jurdica.

<58>

    2.3. Classificaes

    As pessoas jurdicas classificam-se quanto  sua territorialidade e quanto  sua estrutura de 
criao e funcionamento. Em relao  sua territorialidade, pode ser nacional ou estrangeira, fato 
que ter relevncia em relao ao alcance e capacidade de exercer suas atividades. Quanto  
estrutura de criao e funcionamento (tambm chamada de estrutura interna), pode ser uma reunio 
de pessoas (elemento principal), chamada de corporao ou uma reunio de bens (elemento 
principal), chamada de fundao. As corporaes (divididas em associaes e sociedades, com ou 
sem finalidades lucrativas) dedicam-se a si mesmas, ou seja, busca atingir os fins determinados 
pelos seus scios e para eles, enquanto que as fundaes dedicam-se a fins externos que foram 
delimitados por quem as institui.

    2.4. Requisitos para sua constituio

    Para constituir-se uma pessoa jurdica so necessrios trs requisitos: vontade de um ou mais 
indivduos no sentido de criar-se essa pessoa jurdica (vontade esta manifestada no ato de 
constituio que deve ser levado a registro), obedincia. aos requisitos legais para sua constituio 
(artigos 45 e 46) e finalidade lcita, uma vez que o artigo 69 coloca a ilicitude como uma das causas 
para o fim da pessoa jurdica (este artigo 69 trata das fundaes, as quais tambm entende passveis 
de extino se impossvel ou intil sua finalidade ou vencido o prazo de sua existncia).         
    Art. 45 - Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado com a inscrio do 
ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao 
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo.
    Pargrafo nico. Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoas jurdicas de 
direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao de sua inscrio no 
registro.

<59>

    Art. 46 - O registro declarar:
    I - a denominao, os fins, a sede, o tempo de durao e o fundo social, quando houver;
    II - o nome e a individualizao dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
    III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e 
extrajudicialmente; 
    IV - se o ato constitutivo  reformvel no tocante  administrao, e de que modo;
    V - se os membros respondem, ou no, subsidiariamente, pelas obrigaes sociais;
    VI - as condies de extino da pessoa jurdica e o destino do seu patrimnio, nesse caso.
    Art. 69 - Tornando-se ilcita, impossvel ou intil a finalidade a que visa a fundao, ou vencido 
o prazo de sua existncia, o rgo do Ministrio Pblico, ou qualquer interessado, lhe promover a 
extino, incorporando-se o seu patrimnio, salvo disposio em contrrio no ato constitutivo, ou 
no estatuto, em outra fundao, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    2.5. Responsabilidade civil

    Todos podemos cometer atos ilcitos e, nessas hipteses, somos responsabilizados por esses atos 
nas formas da lei. Assim, as pessoas jurdicas (tanto as de direito pblico quanto as de direito 
privado) respondem civilmente pelos atos de seus prepostos. As pessoas jurdicas de direito pblico 
nos termos do artigo 43 e as de direito privado, contratualmente, com base no artigo 389 e extra-
contratualmente, nos termos dos artigos 186, 931 e 932, 111. As pessoas jurdicas de direito 
pblico e mesmo as de direito privado que lhe prestem servio, por fora do artigo 37, pargrafo 6 
da Constituio Federal, tambm esto obrigadas a responder pelos atos de qualquer pessoa que, 
agindo em seu nome, causar dano para terceiros.

<60>

    Art. 186 - Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar 
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.
    Art. 931 - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresrios individuais e as 
empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em 
circulao.
    Art. 932 - So tambm responsveis pela reparao civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviais e prepostos, no exerccio do 
trabalho que lhes competir, ou em razo dele;
    Constituio Federal - Art. 37 - A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:
     6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios 
pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.
    
    2.6. Desconsiderao da pessoa jurdica

    A pessoa jurdica  responsvel por seus atos, pois diz a regra que sua personalidade no se 
confunde com as dos seus membros (Cdigo Civil, artigo 50, a contrario sensu) e, assim, somente 
seu patrimnio e no os de seus scios e membros, deve ser atingido em situaes desfavorveis.     
    Esta regra, entretanto,  absoluta, uma vez caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado 
pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode-se determinar judicialmente que os 
efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos 
administradores ou scios da pessoa jurdica, como dispe o artigo 50 do codex civilista. A tal 
fenmeno se d o nome de desconsiderao da pessoa jurdica e justifica-se pela existncia de 
empresrios que utilizavam esta proteo empresarial como meio de obter vantagens patrimoniais 
indevidas.

<61>

    Inicialmente a desconsiderao da pessoa jurdica, princpio aceito e existente mundialmente, 
pela analogia do artigo 135 do Cdigo Tributrio Nacional. Depois, o artigo 28 do Cdigo de 
Defesa do Consumidor tambm autorizou o Poder Judicirio a tomar esta providncia em casos de 
administrao fraudulenta da pessoa jurdica.
    Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou 
pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico 
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de 
obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.
    Cdigo Tributrio Nacional - Art. 135 - So pessoalmente responsveis pelos crditos 
correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 
infrao de lei, contrato social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;
    II - os mandatrios, prepostos e empregados;
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.
    Cdigo de Defesa do Consumidor - Art. 28 - O juiz poder desconsiderar a personalidade 
jurdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de 
poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A 
desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, 
encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao.
     1 - (Vetado).
     2 - As sociedades integrantes dos grupos societrios e as sociedades controladas so 
subsidiariamente responsveis pelas obrigaes decorrentes deste Cdigo.
     3 - As sociedades consorciadas so solidariamente responsveis pelas obrigaes decorrentes 
deste Cdigo.
     4 - As sociedades coligadas s respondero por culpa.
     5 - Tambm poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for, de 
alguma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.

<62>
    
    2.7. Extino da pessoa jurdica

    A pessoa jurdica pode ver cessada sua existncia por um acordo de vontades de seus membros, 
obedecendo s formas que a lei estipula (causa convencional), em razo de determinao legal 
(causa legal), quando cessa a autorizao ou aprovao do seu funcionamento em razo da conduta 
da pessoa jurdica (causa administrativa), quando da morte de um dos membros sem que esteja 
estipulado que prosseguir com seus herdeiros (causa natura ou quando por algum motivo, o Poder 
Judicirio for acionado por algum dos scios (causa judicial).
    O Cdigo Civil nos mostra as hipteses de extino de uma pessoa jurdica na combinao dos 
artigos 54, VI, 2a parte e o artigo 1.033 e seguintes. Tal se dar pelas disposies neste sentido 
existentes no seu estatuto (artigo 54, VI), pelo vencimento do prazo de durao (artigo 1.033, I), 
pelo consenso unnime dos scios (artigo 1.033, II), pela. deliberao dos scios, por maioria 
absoluta, na sociedade de prazo indeterminado (artigo 1.033, III), pela falta de pluralidade de 
scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta dias (artigo 1.033, IV) e pela, extino, na 
forma da lei, de autorizao para funcionar (artigo 1.033, V).


<63>

    Judicialmente, a sociedade pode ser dissolvida, a requerimento de qualquer dos scios, quando 
for anulada a sua constituio (artigo 1.034, inciso I) ou for exaurido o fim social, ou verificada a 
sua inexeqibilidade (artigo 1.034, inciso II).
    Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associaes conter:
    VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a dissoluo.
    Art. 1.033 - Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
    I - o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem oposio de scio, no entrar 
a sociedade em liquidao, caso em que se prorrogar por tempo indeterminado;
    II - o consenso unnime dos scios;
    III - a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
    IV - a falta de pluralidade de scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta dias;
    V - a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar.
    Art. 1.034 - A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos 
scios, quando:
    I - anulada a sua constituio;
    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

<64>

    2.8. Sociedades e Associaes

    O atual Cdigo Civil, em seus artigos 53 a 61, dedica-se a disciplinar as associaes, estendendo-
se estas regras subsidiariam ente para as sociedades, como dispe o artigo 44, pargrafo nico (as 
sociedades esto no Livro II da Parte Especial do codex. O Direito Civil convencionou que o termo 
associao  reservado para as entidades sem fins econmicos e sociedade para as entidades com 
fins lucrativos. Verifica-se a inteno do legislador na leitura do artigo 53 (caput).
    A sociedade pode ser simples, que se constitui da reunio de profissionais da mesma rea ou 
prestadores de servios tcnicos ou empresria, que dedica-se ao exerccio de atividades prprias de 
empresrio, reguladas pelo artigo 967 do Cdigo Civil.
    Art. 53 - Constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se organizem para fins no 
econmicos.
    Pargrafo nico. No h, entre os associados, direitos e obrigaes recprocos.
    Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associaes conter:
    I - a denominao, os fins e a sede da associao;
    II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados;
    III - os direitos e deveres dos associados;
    IV - as fontes de recursos para sua manuteno;
    V - o modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos e administrativos;
    VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a dissoluo.
    Art. 55 - Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder instituir categorias com 
vantagens especiais.

<65>

    Art. 56 - A qualidade de associado  intransmissvel, se o estatuto no dispuser o contrrio. 
    Pargrafo nico. Se o associado for titular de quota ou frao ideal do patrimnio da associao, 
a transferncia daquela no importar, de per si, na atribuio da qualidade de associado ao 
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposio diversa do estatuto.
    Art. 57 - A excluso do associado s  admissvel havendo justa causa, obedecido o disposto no 
estatuto; sendo este omisso, poder tambm ocorrer se for reconhecida a existncia de motivos 
graves, em deliberao fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes  assemblia geral 
especialmente convocada para esse fim.
    Pargrafo nico. Da deciso do rgo que, de conformidade com o estatuto, decretar a excluso, 
caber sempre recurso  assemblia geral.
    Art. 58 - Nenhum associado poder ser impedido de exercer direito ou funo que lhe tenha sido 
legitimamente conferido, a no ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
    Art. 59 - Compete privativamente  assemblia geral:
    I - eleger os administradores;
    II - destituir os administradores; 
    III - aprovar as contas;
    IV - alterar o estatuto.
    Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisos II e IV  exigido o voto 
concorde de 2/3 (dois teros) dos presentes  assemblia especialmente convocada para esse fim, 
no podendo ela deliberar, em primeira convocao, sem a maioria absoluta dos associados, ou 
com menos de 1 /3 (um tero) nas convocaes seguintes.
    Art. 60 - A convocao da assemblia geral far-se- na forma do estatuto, garantido a um quinto 
dos associados o direito de promov-la.
    Art. 61 - Dissolvida a associao, o remanescente do seu patrimnio lquido, depois de 
deduzidas, se for o caso, as quotas ou fraes ideais referidas no pargrafo nico do artigo 56, ser 
destinado  entidade de fins no econmicos designada no estatuto, ou, omisso este, por 
deliberao dos associados,  instituio municipal, estadual ou federal, de fins idnticos ou 
semelhantes.
     1 Por clusula do estatuto ou, no seu silncio, por deliberao dos associados, podem estes, 
antes da destinao do remanescente referida neste artigo, receber em restituio, atualizado o 
respectivo valor, as contribuies que tiverem prestado ao patrimnio da associao.
     2 No existindo no Municpio, no Estado, no Distrito Federal ou no Territrio, em que a 
associao tiver sede, instituio nas condies indicadas neste artigo, o que remanescer do seu 
patrimnio se devolver  Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da Unio.

<66>

    2.9. Fundaes

    Ao contrrio das sociedades e associaes, que so uma reunio de pessoas, nas fundaes  o 
acervo de bens que recebe personalidade para realizar fins determinados (artigo 62), que s podem 
ser religiosos, morais, culturais ou de assistncia. Assim, na constituio da fundao h dois 
momentos distintos: o ato de fundao em si (sua constituio emanada da vontade) e o ato de 
dotao de um patrimnio que lhe dar vida. Se os bens forem insuficientes para sua constituio, 
sero incorporados em outra fundao que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outro 
modo no dispuser o instituidor (artigo 63). Cabe ao Ministrio Pblico a fiscalizao das 
fundaes (artigo 66). Deve o instituidor elaborar o estatuto ou designar quem o faa (artigo 65), e 
para alterao do estatuto deve haver votao unnime. Se isso no ocorrer, deve-se submeter o 
estatuto ao rgo do Ministrio Pblico, requerendo que se d cincia  minoria vencida para 
impugn-la, se quiser, em dez dias (artigo 68). O artigo 69 disciplina a extino da fundao, caso 
torne-se ilcita, impossvel ou intil a finalidade a que se prope.

<67>

    As fundaes passam por quatro etapas em sua formao, iniciando-se pela dotao (artigo 62), a 
criao do seu estatuto (artigo 65 do Cdigo Civil e 1.202 do Cdigo de Processo Civil), a 
aprovao do estatuto (artigo 65) e seu registro. As fundaes extinguem-se caso torne-se ilcita, 
impossvel ou intil a finalidade visada (artigo 69) ou pelo vencimento do prazo de sua existncia. 
Observe-se que o Cdigo de Processo Civil, em seus artigos 1.199 a 1.204, dedica o Captulo sobre 
a organizao e fiscalizao das fundaes.
    Art. 62 - Para criar uma fundao, o seu instituidor far, por escritura pblica ou testamento, 
dotao especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a 
maneira de administr-la.
    Pargrafo nico. A fundao somente poder constituir-se para fins religiosos, morais, culturais 
ou de assistncia.
    Art. 63 - Quando insuficientes para constituir a fundao, os bens a ela destinados sero, se de 
outro modo no dispuser o instituidor, incorporados em outra fundao que se proponha a fim igual 
ou semelhante.
    Art. 64 - Constituda a fundao por negcio jurdico entre vivos, o instituidor  obrigado a 
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se no o fizer, sero 
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
    Art. 65 - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicao do patrimnio, em tendo cincia do 
encargo, formularo logo, de acordo com as suas bases (artigo 62), o estatuto da fundao 
projetada, submetendo-o, em seguida,  aprovao da autoridade competente, com recurso ao juiz.
    Pargrafo nico. Se o estatuto no for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, no 
havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbncia caber ao Ministrio Pblico.

<68>

    Art. 66 - Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estado onde situadas.
     1  Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Territrio, caber o encargo ao Ministrio 
Pblico Federal.
     2 Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o encargo, em cada um deles, ao 
respectivo Ministrio Pblico.
    Art. 67 - Para que se possa alterar o estatuto da fundao  mister que a reforma:
    I - seja deliberada por 2/3 (dois teros) dos competentes para gerir e representar a fundao;
    II - no contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III - seja aprovada pelo rgo do Ministrio Pblico, e, caso este a denegue, poder o juiz supri-
la, a requerimento do interessado.
    Art. 68 - Quando a alterao no houver sido aprovada por votao unnime, os administradores 
da fundao, ao submeterem o estatuto ao rgo do Ministrio Pblico, requerero que se d 
cincia  minoria vencida para impugn-la, se quiser, em 10 (dez dias).
    Art. 69 - Tornando-se ilcita, impossvel ou intil a finalidade a que visa a fundao, ou vencido 
o prazo de sua existncia, o rgo do Ministrio Pblico, ou qualquer interessado, lhe promover a 
extino, incorporando-se o seu patrimnio, salvo disposio em contrrio no ato constitutivo, ou 
no estatuto, em outra fundao, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

<71>

    3 Dos Bens

    1. Dos Bens
    1.1. Introduo e conceitos 

    Para o direito os bens so coisas, materiais ou concretas, que satisfazem s necessidades 
humanas, proporcionando utilidade aos homens e capaz de ser objeto de uma relao jurdica. 
Sintetizando,  o objeto do direito. Porm, nem todos os bens que saciam nossas vontades podem 
ser passveis de materializao e individualizao, pois todos os bens so coisas, mas nem todas as 
coisas so bens, existindo assim bens considerados corpreos, incorpreos, mveis, imveis, 
semoventes, fungveis, infungveis, consumveis, inconsumveis, divisveis, indivisveis, singulares, 
coletivos, principais, acessrios, pblicos, particulares, no comrcio e fora do comrcio, conforme 
suas particularidades fsicas e das relaes jurdicas deles decorrentes.  importante salientar que 
para o Cdigo Civil de 1916 no havia distino entre coisas e bens, mas a atual redao do codex 
optou por restringir este conceito, utilizando-se primordialmente da expresso bens.
    A existncia da pessoa natural e seus atributos de personalidade como honra, liberdade, 
manifestao do pensamento, no se incluem no seu patrimnio, pois no podem ser objeto de 
avaliao pecuniria em si, exceto em casos de leso a estes bens e valores, considerados 
imateriais, hiptese na qual podem ser avaliados monetariamente para fins de indenizao (sem 
que, contudo, passem a ter valor pecunirio/ comercial). O objeto do direito pode ser, tambm, um 
direito que a pessoa possua, como crditos, direitos autorais, uma prestao, um fazer ou deixar de 
fazer algo, que traduzir-se- no direito obrigacional (unio de uma pessoa, a outra por meio de um 
vnculo jurdico). Em uma viso ampla, os bens de uma pessoa constituem seu patrimnio. 
Restritivamente, o patrimnio  tudo aquilo de que uma pessoa  titular, capaz de ser objeto em 
relaes jurdicas e passvel de valorao econmica, ou seja, tudo aquilo que ela possui e pode 
transformar em dinheiro.

<72>

    H coisas e bens que no podem integrar o patrimnio das pessoas, no sendo passveis de 
apropriao pelas suas caractersticas e constituem coisas comuns (o mar, os rios), mas no so 
considerados bens.
    Por ltimo, existem coisas que podemos trazer ao nosso patrimnio porque ou no pertencem a 
ningum (chamadas de res nullius) e esto disponveis para quem as apanhar (como os peixes) ou 
porque foram abandonadas pelo proprietrio, manifestando nesta atitude sua inteno de no mais 
mant-las para em seu patrimnio (chamadas de res derelicta).

    1.2. Classificao dos bens

    Em sua classificao, nosso Cdigo Civil primeiro descreve os chamados bens considerados em 
si mesmos, que se dividem em mveis e imveis (em funo da natureza do bem), fungveis e 
consumveis, divisveis e indivisveis, singulares e coletivos. Trata o codex depois, dos chamados 
bens reciprocamente considerados e dos bens pblicos. Uma grande mudana no atual Cdigo Civil 
foi a mudana dos chamados bens de famlia. para o captulo especfico do Direito de Famlia, na 
Parte Especial, sendo regulados pelos artigos 1.711 a 1.722.

    1.3. Bens considerados em si mesmos
    1.3.1. Bens imveis

    O conceito mais antigo de bens imveis descreve-os como as coisas (bens) que no podem sair 
do lugar sem que sofram alterao em sua substncia, o que, em geral, pressupe sua destruio. 
Entretanto, esta definio no est completa por no prever tambm outra categoria de bens 
imveis, aos quais a lei empresta esta qualidade. Nosso artigo 79 do Cdigo Civil diz que os bens 
imveis so o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, o que se enquadra na 
definio de Clvis Bevilqua. Porm, o artigo 80 estende esta qualidade para os direitos reais 
sobre imveis e as aes que os asseguram (inciso 1) e o direito  sucesso aberta (inciso 11).

<73>
    Os bens imveis classificam-se como imveis por natureza, imveis por acesso natural, imveis 
por acesso artificial ou industrial e imveis por determinao legal. Como imveis por natureza, 
conforme o artigo 79, entende-se o solo e o que mais a ele se agregar, que ser imvel por acesso. 
Assim, em sentido amplo, tambm sero imveis por natureza o subsolo e o espao areo (com 
delimitaes previstas em lei). Os imveis por acesso natural so todas as rvores e os frutos. Os 
bens imveis por acesso artificial so aqueles que foram agregados ao solo pelo trabalho do 
homem, englobando tanto as edificaes (apenas as permanentes) quanto as plantaes. Todos estes 
esto fundamentados no artigo 79. Por ltimo, os bens imveis por determinao legal so aqueles 
descritos no artigo 80, assim qualificados por segurana jurdica.
    Art. 79 - So bens imveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. 
    Art. 80 - Consideram-se imveis para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre imveis e as aes que os asseguram;
    II - o direito  sucesso aberta.
    Art. 81 - No perdem o carter de imveis:
    I - as edificaes que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para 
outro local;
    II - os materiais provisoriamente separados de um prdio, para nele se reempregarem.

<74>

    1.3.2. Bens mveis

    Nos artigos 82 a 84 o Cdigo Civil identifica e define quais os bens considerados mveis e 
contempla como tal, os suscetveis de movimento prprio, ou de remoo por fora alheia, sem 
alterao da substncia ou da destinao econmico-social (artigo 82 - bens mveis por natureza). 
Logo, os bens corpreos que podem ser tanto os semoventes, que se movem por fora prpria (os 
animais), como os mveis propriamente ditos, transportados por fora alheia sem alterao em sua 
substncia ou qualidade (uma caixa). Existem coisas que so consideradas bens mveis para efeitos 
legais, como dispe o artigo 83, ou seja, as energias que tenham valor econmico (inciso I), os 
direitos reais sobre objetos mveis e as aes correspondentes (inciso II) e os direitos pessoais de 
carter patrimonial e respectivas aes (inciso III). Note-se que nada do que est relacionado no 
artigo 83 pode ser considerado como bens corpreos, mas so mveis pela literal disposio da 
legislao.
    H uma terceira classificao que  adotada por alguns doutrinadores, a dos bens mveis por 
antecipao, que seriam os incorporados ao solo com a prvia inteno de depois serem separados, 
como a grama plantada para ser vendida. Aeronaves e embarcaes so bens mveis de categoria 
especial, pois em alguns aspectos so tratados como se fossem bens imveis, necessitando de 
registro e admitindo hipoteca. No mar e no ar so consideradas projees do territrio nacional, 
sendo considerados quase pessoas jurdicas. A Lei n 9.279/96, que regula os direitos e obrigaes 
relativos  propriedade industrial, em seu artigo 5, tambm considera como bens mveis, os 
direitos de propriedade industrial.

<75>

    Art. 82 - So mveis os bens suscetveis de movimento prprio, ou de remoo por fora alheia, 
sem alterao da substncia ou da destinao econmico-social.
    Art. 83 - Consideram-se mveis para os efeitos legais:
    I - as energias que tenham valor econmico; 
    II - os direitos reais sobre objetos mveis e as aes correspondentes;
    III - os direitos pessoais de carter patrimonial e respectivas aes.
    Art. 84 - Os materiais destinados a alguma construo, enquanto no forem empregados, 
conservam sua qualidade de mveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolio de 
algum prdio.

    1.3.3. Bens fungveis e infungveis

    Nem todos os bens so iguais e podem ser substitudos por outros. H bens que, devido s suas 
qualidades, so nicos e este raciocnio nos leva a esta diviso dos bens em fungveis e infungveis.         
Os bens fungveis podem substituir-se por outros da mesma espcie, qualidade e quantidade e os 
bens infungveis no, uma vez que para estes importa o bem em si e no em espcie. 
Exemplificando: um livro  um bem fungvel, mas esse mesmo livro autografado pelo autor se 
torna infungvel, como se extrai da leitura do artigo 85 do Cdigo Civil, que explicita ser a 
fungibilidade uma caracterstica dos bens mveis. A fungibilidade est explicita no artigo 85 e a 
infungibilidade  extrada do raciocnio a contrario sensu.
    A fungibilidade  caracterstica dos bens mveis, porm em casos especiais, alm da natureza do 
bem, se levada em conta a vontade das partes, poderemos estender o conceito de fungibilidade ou 
infungibilidade at mesmo para bens imveis. Por exemplo, se A e B
compram de C, cada um, um apartamento em um prdio em construo e antes do registro, trocam 
esses apartamentos entre si, para C no far diferena, pois ambos eram credores de um bem ainda 
no determinado e, assim, fungvel, ou seja, substituvel por outro da mesma espcie, qualidade e 
quantidade, uma vez que cada adquiriu uma unidade residencial igual.
    A fungibilidade tambm est presente nas obrigaes, que podem ser tambm fungveis ou 
infungveis.
    Art. 85 - So fungveis os mveis que podem substituir-se por outros da mesma espcie, 
qualidade e quantidade.

<76>

    1.3.4. Bens consumveis e inconsumveis

    Preceitua o artigo 86 do Cdigo Civil que os bens mveis cujo uso importa destruio imediata 
da prpria substncia considerados consumveis, estendendo esta qualidade aos bens destinados 
para alienao. Doutrinariamente, temos que h bens consumveis de fato, como os alimentos e os 
consumveis de direito, como o dinheiro. Seguindo sua tendncia de no conceituar noes 
negativas, analisando a norma a contrario sensu, temos que bens inconsumveis so os que podem 
ser continuamente usados e frudos sem perda ou destruio de sua substncia.
    Raciocine-se tambm que, como os bens fungveis e infungveis, os bens consumveis podem se 
tornar inconsumveis (como no exemplo de um raro vinho, eternamente guardado, mas nunca 
consumido). Esta mesma linha de raciocnio  possvel para os bens inconsumveis, que, 
dependendo do ponto de vista, sero consumveis, pois para uma sapataria, o sapato, que  
inconsumvel, torna-se juridicamente consumvel quando colocado  venda, em relao  sapataria.
    Nosso Cdigo Civil preceitua que no pode haver usufruto de bens consumveis. Se houver 
coisas consumveis compreendidas no usufruto, receber o nome de usufruto imprprio.
    Art. 86 - So consumveis os bens mveis cujo uso importa destruio imediata da prpria 
substncia, sendo tambm considerados tais os destinados  alienao.
    Art. 1.392 - Salvo disposio em contrrio, o usufruto estende-se aos acessrios da coisa e seus 
acrescidos.
     1 Se, entre os acessrios e os acrescidos, houver coisas consumveis, ter o usufruturio o 
dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gnero, 
qualidade e quantidade, ou, no sendo possvel, o seu valor, estimado ao tempo da restituio.

<77>

    1.4 Das coisas divisveis e indivisveis

    A divisibilidade encerra um conceito simples, pois os bens divisveis so os que se podem 
fracionar sem alterao na. sua substncia, diminuio considervel em seu valor ou prejuzo do 
uso a que se destinam, nos termos do que dispe o artigo 87 do Cdigo Civil. Podemos dizer que 
um terreno  um bem divisvel, pois duas fraes de um terreno formam dois terrenos que, 
somados, no necessariamente tero menor valor do que o original e, certamente, no sofrero 
prejuzo em relao  sua capacidade de uso original. Suas pores, reais e distintas, formam cada 
qual um todo perfeito. A questo da diminuio considervel em seu valor deve ser estudada com 
cuidado, pois  evidente que uma biblioteca de livros raros sobre determinado tema no manter 
seu valor ao se separar as colees, pois o conjunto possui uma importncia especial e, assim, o 
valor da biblioteca ser afetado em caso de divisibilidade.
    J a indivisibilidade  mais complexa, uma vez que envolve coisas indivisveis por natureza e 
tambm as divisveis por natureza, ou seja, bens que se podem partir sem alterao da sua 
substncia, mas que recebem esta indivisibilidade por lei (quando considerados como tais por 
previso legal) ou por vontade das partes (por conveno), conforme estipula o artigo 88 do Cdigo 
Civil. A indivisibilidade por conveno de coisa comum sujeita-se  regra do artigo 1.320 e seu 
prazo no pode ser maior do que cinco anos, sendo possvel sua prorrogao (pargrafo 1) e no 
pode ser maior do que cinco anos, se esta indiviso foi estabelecida por doador ou testador 
(pargrafo 2).
    Do exposto; cada tipo de indivisibilidade tem sua razo, seja ela natural (material, fsica), 
jurdica ou convencional. A indivisibilidade das coisas reflete-se nas obrigaes, que podem ser 
tambm divisveis ou indivisveis, de acordo com seu objeto.

<78>

    Art. 87 - Bens divisveis so os que se podem fracionar sem alterao na sua substncia, 
diminuio considervel de valor, ou prejuzo do uso a que se destinam.
    Art. 88 - Os bens naturalmente divisveis podem tornar-se indivisveis por determinao da lei ou 
por vontade das partes.
    Art. 1.320 - A todo tempo ser lcito ao condmino exigir a diviso da coisa comum, 
respondendo o quinho de cada um pela sua parte nas despesas da diviso.
     1  Podem os condminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo no maior de 5 
(cinco) anos, suscetvel de prorrogao ulterior.
     2 No poder exceder de 5 (cinco) anos a indiviso estabelecida pelo doador ou pelo testador.         
     3 A requerimento de qualquer interessado e
se graves razes o aconselharem, pode o juiz determinar a diviso da coisa comum antes do prazo.

<79>

    1.5. Das coisas singulares e coletivas

    Os bens podem ser singulares nas hipteses que, embora reunidos, existem independentemente 
dos demais, com todas as suas qualidades (artigo 89). Assim, um bem singular  nico e encerra em 
si mesmo todas as qualidades de que precisa para cumprir sua funo, como por exemplo, um livro.     
Consideram-se bens coletivos a pluralidade de bens singulares pertinentes  mesma pessoa. e que 
tenham destinao unitria.. Assim, vrios livros de uma mesma pessoa reunidos formam uma 
biblioteca, que ser uma universalidade de fato, composta pela pluralidade de bens singulares 
(livros), de acordo com a definio do artigo 90, ainda que tenham relaes jurdicas prprias 
(pargrafo nico).
    Logo, por singular se entende um bem considerado na sua individualidade, ao passo que no 
aspecto coletivo se compreendem os bens singulares agrupadas em um todo. Assim, um 
apartamento  uma coisa singular, mas uma coletividade, um conjunto de apartamentos, forma o 
prdio - um bem coletivo. Observa-se, assim, que os bens, em geral, podem ser vistos de um modo 
ou de outro, dependendo de como se vai entend-los, individualmente ou em conjunto.
    Os bens coletivos so tambm chamados de universais e no direito cunhou-se o termo 
universalidade, que designa tanto matria ftica (conjunto de bens materiais - universalidade de fato 
ou universitates facti quanto de direito (complexo de coisas e direitos de uma pessoa: a herana, o 
seu patrimnio - universalidade de direito ou universitates iuris). Dessa maneira, a universalidade  
um conjunto de vrios bens singulares reunidos para determinada destinao unitria, formando um 
todo econmico, com funes prprias. Nos termos do artigo 91, o complexo de relaes jurdicas, 
de uma pessoa, dotadas de valor econmico forma uma universalidade de direito.
    Art. 89 - So singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, 
independentemente dos demais.
    Art. 90 - Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes  
mesma pessoa, tenham destinao unitria.
    Pargrafo nico. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relaes jurdicas 
prprias.
    Art. 91 - Constitui universalidade de direito o complexo de relaes jurdicas, de uma pessoa, 
dotadas de valor econmico.

<80>

    1.6. Bens reciprocamente considerados

    Os bens podem ser principais ou acessrios, segundo o artigo 92 do Cdigo Civil. Principal  o 
bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessrio  aquele cuja existncia, exige a do 
bem principal. Assim, a rvore em relao aos seus frutos  o bem principal e o fruto  seu 
acessrio. Em um contrato de alienao, a alienao  considerada o elemento principal e as 
clusulas de garantia so os acessrios do contrato. Ainda que no haja mais expressa previso 
legal neste sentido, via de regra a coisa acessria segue a principal, ou seja, para que o acessrio 
no siga o principal, tal deve ser pactuado ou estabelecido assim por fora de lei. Disso se conclui 
que ambos os bens (acessrio e principal) tm a mesma natureza (se um  mvel, o outro tambm o 
ser), partilham das mesmas situaes fticas e com o mesmo resultado (se um perece o outro 
tambm perecer, exceto quando s o acessrio perece, hiptese na qual o principal se mantm) e a 
propriedade sobre um tambm o enseja para o outro. Deve notar-se que mesmo que no separados 
do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negcio jurdico, segundo a regra do 
artigo 95.

<81>

    Os bens acessrios se subdividem em frutos e produtos, conforme estipula o artigo 95. Clvis 
Bevilqua entende por frutos as utilidades que a coisa proporciona periodicamente, no lhe 
comprometendo nem a existncia. nem a qualidade. Assim, as mas de uma rvore so frutos, 
periodicamente disponveis e que no destroem a rvore. Os frutos classificam-se em naturais 
(quando se renovam naturalmente), industriais (quando so criados pela fora produtiva do homem 
atuando sobre os meios naturais) e civis (quando se trata de rendimentos financeiros produzidos por 
um bem de algum utilizado por outrem).
    Os produtos, ao contrrio dos frutos, ao ser extrados dos bens, alteram-lhe a substncia e 
reduzem sua quantidade, vez que estes produtos no se renovam como os frutos. Neste caso esto 
as jazidas de petrleo, que no se renovam e, ao passo que se extrai seu produto, diminui a 
quantidade restante no bem. H ainda outra classificao importante dos frutos, tambm de Clvis 
Bevilqua, quanto ao seu estado (que  utilizada nos artigos 1.214 e seguintes do Cdigo Civil, 
quanto aos efeitos da posse), qualificando-os em pendentes, quando ainda unidos  coisa que os 
produziu, percebidos ou colhidos, quando separados da origem, estantes, quando separados e 
armazenados para sua comercializao, percipiendos quando no colhidos (percebidos) a tempo e 
consumidos, quando no existem mais em virtude de sua utilizao.
    Temos tambm uma nova categoria de bens acessrios, chamados de pertenas, definidos pelo 
artigo 93 como bens que no constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao 
uso, ao servio ou ao aformoseamento de outro. Dessa maneira, as obras de arte de um escritrio 
so pertenas para aformoseamento. O artigo 94 estabelece que os negcios jurdicos que dizem 
respeito ao bem principal no abrangem as pertenas, salvo se o contrrio resultar da lei, da 
manifestao de vontade, ou das circunstncias do caso.  interessante notar que este dispositivo do 
artigo 94 impede que se diga que a esta categoria de bens acessrios se aplique a regra de que o 
acessrio segue o principal, pois as pertenas no o fazem e por fora de lei.

<82>

    O artigo 96 trata das benfeitorias (obras ou despesas feitas em coisas existentes) e as classifica 
como sendo volupturias (pargrafo 1) as de mero deleite ou recreio, que no aumentam o uso 
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradvel ou sejam de elevado valor, teis (pargrafo 2) 
as que aumentam ou facilitam o uso do bem e necessrias (pargrafo 3) quando tiverem por fim 
conservar o bem ou evitar que este se deteriore. Todavia, essa classificao no deve ser 
considerada como absoluta, merecendo ser analisada em relao ao caso concreto. Por ltimo, o 
artigo 97 aclara que no se pode confundir benfeitorias com acesses (industriais ou artificiais - 
artigos 1.253 a 1.259 do codex, pois esses melhoramentos ou acrscimos no bem ocorrem sem a 
interveno do proprietrio, possuidor ou detentor.
    Art. 92 - Principal  o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessrio, aquele cuja 
existncia supe a do principal.
    Art. 93 - So pertenas os bens que, no constituindo partes integrantes, se destinam, de modo 
duradouro, ao uso, ao servio ou ao aformoseamento de outro.
    Art. 94 - Os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principal no abrangem as pertenas, 
salvo se o contrrio resultar da lei, da manifestao de vontade, ou das circunstncias do caso.
    Art. 95 - Apesar de ainda no separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto 
de negcio jurdico.

<83>

    Art. 96 - As benfeitorias podem ser volupturias, teis ou necessrias.
     1  So volupturias as de mero deleite ou recreio, que no aumentam o uso habitual do bem, 
ainda que o tornem mais agradvel ou sejam de elevado valor.
     2 So teis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
     3 So necessrias as que tm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
    Art. 97 - No se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acrscimos sobrevindos ao bem 
sem a interveno do proprietrio, possuidor ou detentor.

    1.7. A titularidade do domnio e os bens pblicos

    Quanto ao seu domnio, os bens podem ser pblicos ou particulares. So pblicos todos aqueles 
includos como tal no artigo 98 do Cdigo Civil, como pertencentes s pessoas jurdicas de direito 
pblico interno (elencadas no artigo 41). Todos os demais bens so particulares, seja qual for a 
pessoa a que pertenam.
    Pelo artigo 99, podem esses bens pblicos ser classificados como bens de uso comum do povo 
(inciso I), como os mares, rios, estradas, ruas e praas, regularmente utilizados por todos, sem 
restrio, gratuita ou onerosamente, sem necessidade de permisso especial (sendo, entretanto, 
possvel restringir seu uso por razes de segurana nacional ou interesse pblico, sem que percam 
tal caracterstica); bens de uso especial (inciso II), tais como edifcios ou terrenos destinados a 
servio ou estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os 
de suas autarquias e bens dominicais (inciso III) que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas 
de direito pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, como
se particulares fossem. O pargrafo nico do artigo 99 diz que no havendo lei em contrrio, 
consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se 
tenha dado estrutura de direito privado. Os bens dominicais, segundo o artigo 101, podem ser 
alienados, observadas as exigncias da lei, contrariando a regra do artigo 100 que diz que os bens 
pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so inalienveis, enquanto conservarem a sua 
qualificao, na forma que a lei determinar:

<84>

    Essa  a regra: os bens pblicos, de qualquer categoria, so inalienveis, imprescritveis e 
impenhorveis (conseqncia da inalienabilidade, pois pela impenhorabilidade se impede que o 
bem passe do patrimnio do devedor ao do credor, por meio da execuo judicial). Todavia, podem 
ser alienados se houver autorizao legal para tanto, desde que no mais conservem sua 
qualificao, sua finalidade. Porm, a inalienabilidade quanto aos bens dominicais no  absoluta 
(artigo 101), pois a faculdade de alien-los pode ocorrer atravs da desafetao. Por outro lado, os 
bens dominicais tambm podem perder a alienabilidade se mudarem de categoria para bem de 
domnio pblico (afetao).
    Nenhum bem pblico est sujeito ao usucapio, conforme dispe o artigo 102, repetindo uma 
proibio existente na Smula 340 do Supremo Tribunal Federal. J o uso comum dos bens 
pblicos pode ser gratuito ou retribudo, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja 
administrao pertencerem (artigo 103).
    Art. 98 - So pblicos os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas jurdicas de direito 
pblico interno; todos os outros so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

<85>

    Art. 99 - So bens pblicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praas;
    II - os de uso especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da 
administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como 
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os bens 
pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado.
    Art. 100 - Os bens pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so inalienveis, 
enquanto conservarem a sua qualificao, na forma que a lei determinar.
    Art. 101 - Os bens pblicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigncias da lei.         
    Art. 102 - Os bens pblicos no esto sujeitos a usucapio.
    Art. 103 - O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ou retribudo, conforme for 
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administrao pertencerem.

    1.8. Bens inalienveis

    O Cdigo Civil de 1916 determinava que certas coisas estavam fora do comrcio, sendo tais as 
legalmente inalienveis e as insuscetveis de apropriao (artigo 69 do antigo codex civil). Embora 
a nova redao do cdigo tenha abandonado esta classificao, h determinados bens que so 
naturalmente indisponveis, como o ar, a gua do mar e outros, os legalmente indisponveis, assim 
tornados por disposio legal (como rgos do corpo humano, com alienao vedada pelo
artigo 199,  4 da Constituio Federal) e ainda os voluntariamente indisponveis, que tm essa 
qualidade pela vontade humana, como as doaes com inalienabilidade (artigos 1.848 e 1.911).

<86>

    H ainda outros bens que o Cdigo Civil em sua redao atual especifica como intransferveis 
(portanto, inalienveis) como os direitos da personalidade, mediante entendimento do artigo 11.

<89>

    4 Fatos Jurdicos

    1. Dos Negcios Jurdicos
    1.1. Introduo e conceitos

    O direito manifesta-se em acontecimentos da vida, quando a norma em si, em estado latente, 
encontra um fato que vai de encontro ao que ela prev. Porm, no so todos os fatos da vida 
humana que possuem relevncia para o mundo jurdico. Logo, para que seja um fato jurdico  
preciso que um acontecimento esteja previsto em norma de direito e ocasione algum efeito jurdico 
(de forma direta ou indireta), mesmo que seja um fato ilcito, ou seja, deve ser relevante para o 
direito, modificando, mantendo ou extinguindo relaes jurdicas.
    Os fatos jurdicos so todos os atos suscetveis de produzir aquisio, modificao ou extino 
de direitos. Em sentido amplo, podem ser classificados como fatos naturais (que ocorrem sem a 
interferncia do homem) e fatos humanos (relacionados com a vontade do homem). Os fatos 
naturais, considerados fatos jurdicos em sentido estrito, podem acarretar efeitos jurdicos e alguns 
autores os classificam como sendo ordinrios (fatos relacionados com o homem, mas 
independentes de sua vontade, como o nascimento, a morte, a maioridade e outros) e 
extraordinrios (fatos da natureza, sem a interveno humana, que, por sua ao apresentaram 
conseqncias jurdicas como, por exemplo, o caso fortuito ou fora maior, como chuvas que 
causaram destruio de uma propriedade, deslizamento de terra que soterrou um veculo).
    J os fatos humanos, denominados de atos humanos, atos jurgenos ou atos jurdicos (em uma 
classificao mais ampla), so aqueles eventos emanados da vontade do homem (com inteno de 
ocasionar efeitos jurdicos ou no). Dividem-se em lcitos e ilcitos, sendo ilcitos nas hipteses em 
que os atos praticados estiverem em desacordo com o ordenamento jurdico (a lei e demais normas 
legais), sendo certo que, no campo civil, apenas importa. conhecer os atos contrrios ao direito na 
medida que ocasionam dano a outrem O Direito Civil no tem a funo de punir o culpado, s 
havendo interesse em conhecer um ato ilcito (artigos 186 e 187) quando houver dano ocasionado a 
algum, hiptese em que este dano ser indenizvel, conceituando-se como ilcito civil. Essa 
previso sobre a responsabilidade civil pelo ato ilcito  encontrada no artigo 927 do codex. 

<90>
    Art. 927 - Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a 
repar-lo.
    Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos 
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano 
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    Os atos jurdicos podem ser classificados como em ato jurdico em sentido estrito, negcio 
jurdico e ato-fato-jurdico. Na primeira classificao, de ato jurdico em sentido estrito esto os 
chamados atos meramente lcitos, praticados pelo homem naturalmente, sem inteno direta de 
ocasionar efeitos jurdicos e podem ser ordinrios (fato natural da vida como o nascimento) ou 
extraordinrios (caso fortuito e fora maior). O negcio jurdico, por sua vez, difere por contemplar 
uma inteno humana (vontade consciente) voltada a uma determinada finalidade prevista em lei, 
atravs do qual o agente espera obter todos os efeitos jurdicos decorrentes do ato praticado. Assim, 
para que haja negcio jurdico  necessrio, por parte do agente, a inteno de adquirir, resguardar, 
transferir ou extinguir direitos, ou seja, de gerar efeitos jurdicos com sua atitude.
Ambos, atos jurdicos lcitos e negcios jurdicos exigem manifestao da vontade humana, mas se 
no ato jurdico predomina a disposio legal quanto ao resultado, no importando a vontade 
humana para sua ocorrncia (somente a realizao em si, pelo agente, da conduta prevista em lei), 
no negcio jurdico h o intuito negocial, no qual as pessoas manifestam-se acerca do resultado 
desejado com os seus atos. Embora o negcio jurdico componha-se de um acordo de interesses, 
podemos t-lo tambm em uma nica manifestao de vontade como, por exemplo, na instituio 
de uma fundao (artigo 62 e seguintes). Assim, os negcios jurdicos podem ocorrer de modo 
unilateral (testamento) ou bilateral (contrato), sendo este ltimo considerado negcio jurdico por 
excelncia.

<91>

    H hipteses em que o ato jurdico tambm pode ser praticado sem a vontade do agente, mas que 
produzem efeito sem que o agente tivesse optado por sua prtica (como o encontro de um tesouro), 
oportunidade na qual estes atos jurdicos passam a se chamar atos fatos jurdicos ou fatos jurdicos 
em sentido estrito. Ao ato jurdico lcito, por previso do artigo 185 do Cdigo Civil, aplicam-se 
todas as disposies relativas ao negcio jurdico, pois o legislador entendeu que este, por ser mais 
complexo e amplo do que o ato jurdico merecia maior ateno, optando por estender suas 
disposies, no que couber, aos atos jurdicos.
    Art. 185 - Aos atos jurdicos lcitos, que no sejam negcios jurdicos, aplicam-se, no que 
couber, as disposies do Ttulo anterior.

    1.2. Conceito e classificao dos negcios jurdicos

    Como j observamos, fundamentalmente o negcio jurdico consiste na manifestao de vontade 
que procura produzir determinado efeito jurdico. Os negcios jurdicos possuem enorme variedade 
de formas e diversas classificaes, mas a mais comum os divide em
unilaterais, bilaterais ou plurilaterais, gratuitos, onerosos, neutros ou bifrontes, inter vivos ou mortis 
causa, principais ou acessrios, solenes (formais) ou no solenes (de forma livre), simples, 
complexos e coligados e, finalmente, fiducirios ou simulados. A seguir veremos estas 
classificaes.

<92>

    1.2.1. Unilaterais, bilaterais e plurilaterais

    Esta classificao leva em conta a quantidade de pessoas nos plos de uma relao de um ato 
jurdico. Unilaterais so os aperfeioados (realizados) mediante uma nica manifestao de 
vontade, ou seja, apenas um agente procede  conduta capaz de gerar o ato jurdico vlido 
pretendido, como o testamento. Porm, se esse ato unilateral de vontade tiver de ser comunicado ao 
seu destinatrio para que este tome conhecimento da relao jurdica havida, como condio para 
que ela produza efeitos (mesmo que o destinatrio no necessite manifestar sua vontade ou 
aceitao), ter-se- um ato unilateral receptcio, como a renncia do mandato por um advogado. Se, 
por outro lado, o conhecimento de outrem no  necessrio para o aperfeioamento do ato, como 
em um testamento, ter-se- o ato unilateral no receptcio.
    J os atos bilaterais so aqueles que, como o nome j denota, precisam da manifestao de 
vontade de duas partes (que podem at conter mais de uma pessoa fsica ou jurdica, mas mantendo 
a caracterstica de duas partes, dois plos), sendo seu maior exemplo os contratos, tambm 
conhecidos como acordo de vontades.
    Por ltimo, os atos plurilaterais so os que contm mais de duas manifestaes de vontade. O 
leitor deve estar atento para no confundir essa classificao com a dos contratos unilaterais e 
bilaterais, pois os contratos unilaterais so aqueles nos quais a prestao pactuada fica por conta de 
apenas um dos contratantes (exemplo da doao) e os contratos bilaterais so os que constituem 
obrigaes mtuas (exemplo da compra e venda).

<93>

    1.2.2. Gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes

    Com relao a seu objeto, os negcios jurdicos podem ser gratuitos ou onerosos. Esta 
classificao leva em conta as vantagens patrimoniais das partes envolvidas em alguns negcios e, 
por outro lado, a falta de reflexos patrimoniais em outros. Assim, gratuitos sero os negcios em 
que apenas uma das partes tem. vantagem patrimonial, como a doao sem encargos (doao pura). 
Onerosos sero considerados os negcios em que ambas as partes obtero vantagens, mediante atos 
contrapostos em uma mesma relao jurdica, como um contrato de locao.
    Existem tambm os negcios que no tm caracterstica patrimonial e estes so os chamados 
negcios neutros (ou negcios de destinao), quando apenas vinculam, destinam ou afetam um 
bem a um fim determinado e que, apesar de possurem efeitos patrimoniais, no podem ser 
considerados onerosos nem gratuitos. Um exemplo desta categoria  a instituio do bem de 
famlia, que tem reflexo patrimonial, destina um determinado bem a um fim especfico, mas no  
nem oneroso nem gratuito.
    Como uma juno dos tipos j vistos neste tpico, temos ainda os contratos bifrontes, que tanto 
podem conter disposies onerosas quanto gratuitas, estando esta escolha livremente a cargo das 
partes na sua criao. Entretanto, possui algumas particularidades como, por exemplo, a 
necessidade dessa faculdade ser aplicada apenas a contratos que a lei preveja originalmente como 
gratuitos (e mesmo assim, nem todos podem ser convertidos, pois uma doao, que  gratuita, se 
transformaria em venda se tornada onerosa). Logo, no  possvel transformar contratos onerosos 
em gratuitos, sem prejuzo de sua essncia. Um exemplo de contrato bifronte  o mtuo.

<94>

    1.2.3. Inter vivos e mortis causa
    Classificao que serve para se delimitar o momento em que determinados atos tero validade. 
Inter vivos so os mais comuns que, se realizados, produzem imediatamente os efeitos desejados, 
como um contrato de prestao de servios ou compra e venda mercantil, que devem surtir seus 
efeitos imediatamente e durante a vida dos seus agentes. Na categoria de negcios mortis causa 
temos o exemplo do testamento, que nos mostra ser esta denominao aquela recebida por negcios 
que se destinam a produzir efeitos apenas aps a morte do agente.

    1.2.4. Principais e acessrios

    Existe uma distino que separa os negcios principais, que so passveis de existncia autnoma 
de outros que, sendo acessrios dependero de um contrato principal. Os principais no dependem 
de outro para ter validade, como um contrato de locao. J os acessrios sempre sero 
subordinados a um negcio principal, um contrato, um documento de maior importncia onde se 
agregaro para lhes conferir outras condies, obrigaes e/ou direitos, sendo exemplo disso a 
fiana, que  atrelada a obrigao principal. Os negcios acessrios sempre seguem o destino do 
negcio principal, no subsistindo sem este.

    1.2.5. Solenes e no solenes

    Quanto  forma que a lei estabelece para os negcios, estes podem ser solenes e no solenes. 
Solenes so os que, pela lei, tm sua forma prescrita., a qual deve ser observada como requisito de 
validade para o que se deseja, sendo esta formalidade a prpria essncia do ato (como no 
testamento) ou simplesmente, uma prova do ato (como a certido de casamento - artigo 1.536). J 
os negcios no solenes so os que possuem liberdade na sua forma de aperfeioamento, no 
formalidade por parte dos agentes, inclusive admitindo sua celebrao sem papel, de modo verbal 
ou pela Internet.

<95>

    1.2.6. Simples, complexos e coligados

    Quanto aos atos necessrios para se aperfeioar um negcio jurdico, estes podem ser simples, 
quando constitudos de ato nico ou complexos, onde h um conjunto de manifestaes de vontade 
(sempre mais de uma), sem que existam interesses antagnicos, nas quais as partes busquem uma 
finalidade comum e unitria, por exemplo, a constituio de uma sociedade. Os negcios coligados 
so aqueles nos quais h vrios negcios jurdicos distintos, unidos uns aos outros, como o 
arrendamento de um cinema, cujo contrato do negcio em si  coligado ao contrato com as 
distribuidoras de filmes, de comodato com um terceiro para a operacionalizao da lanchonete, etc.

    1.2.7. Fiducirios e simulados

    O negcio fiducirio pressupe confiana e esta est diretamente ligada ao risco envolvido na 
transao. Este  o tipo de negcio no qual a transferncia de propriedade de um bem ou da 
titularidade de um direito  feita entre duas pessoas, para atender a um fim determinado entre as 
partes (normalmente de administrao), estando quem o recebe obrigado a restituir o que foi 
recebido ou a repassar essa propriedade ou titularidade a terceiro. O negcio fiducirio quando 
realizado nas formas da lei,  licito e vlido, no sendo considerado negcio simulado, desde que 
feito sem a inteno de fraudar a lei ou prejudicar terceiros, at mesmo porque em hiptese de no-
adimplemento pelo fiducirio (beneficirio do negcio), o fiduciante (proprietrio original do bem 
ou direito) apenas ter direito a perdas e danos (artigo 389 do Cdigo Civil), mas no poder 
recuperar o bem, visto que a transao foi real, sendo ato jurdico perfeito e acabado.
    No negcio simulao (artigos 167 e seguintes - ver item 1.8.3), ao contrrio do fiducirio, h 
uma inequvoca inteno de fraude, pois os negcios efetuados apenas aparentam conferir ou 
transmitir direitos a pessoas diversas s quais realmente estes se conferem ou transmitem. Os 
negcios que se enquadrarem nesta categoria sero anulados pelos lesados ou pelo Poder Pblico.

<96>

    Art. 167 -  nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for 
na substncia e na forma.
     1 Haver simulao nos negcios jurdicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmente se 
conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula no verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem ante-datados, ou ps-datados.
     2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f em face dos contraentes do negcio jurdico 
simulado.

    1.3. Elementos dos negcios jurdicos

    As relaes humanas, como j estudamos, desenvolvem-se atravs de diversos atos e fatos, sendo 
que alguns deles possuem relevncia jurdica e geram conseqncias tanto para quem os pratica 
quanto para a sociedade como um todo. Para que estas relaes jurdicas se concretizem e gerem 
direitos e obrigaes, os chamados negcios jurdicos precisam se revestir de certos requisitos que 
garantam sua existncia e validade.
    Os requisitos principais de um negcio jurdico perfeito so sua existncia, sua validade e sua 
eficcia. Os dois primeiros (existncia e validade) so entendidos como elementos essenciais de um 
negcio jurdico, pois relacionam-se com sua essncia. J o terceiro (eficcia)  considerado um 
requisito acidental, pois no so previses legais, mas sim condies estabelecidas entre as partes.

<97>

    1.3.1. Elementos essenciais

    A existncia do negcio jurdico est ligada aos seus elementos bsicos, entendidos como a 
declarao de vontade das partes, finalidade negocial e legalidade (idoneidade) do objeto, sem os 
quais o negcio no subsistir. A manifestao da vontade pode ser expressa (atravs de palavras, 
gestos, escrita ou outros meios) ou tcita (atravs de conduta condizente com a aceitao), sendo a 
parte livre para escolher o mtodo de sua manifestao, exceto quando a lei exija que a vontade seja 
manifesta de uma forma especfica, em razo das particularidades do ato que se pratica. At mesmo 
o silncio, conforme dispe o artigo 111 do codex,  meio hbil para manifestar a anuncia a uma 
situao especfica, se a lei no dispuser em contrrio. Um exemplo da aplicao prtica do silncio 
como forma de anuncia est na doao (quando pura, sem encargo), conforme preceitua o artigo 
539.
    A existncia tambm depende da idoneidade do objeto, que nada mais  do que a aptido do bem 
a que se refere o ato ou negcio jurdico, para a realizao do negcio. Exemplificando, no  
possvel hipoteca sobre bem mvel (com excees para os navios e avies), caso contrrio esta 
inexistir juridicamente.

<98>

    Art. 111- 0 silncio importa anuncia, quando as circunstncias ou os usos o autorizarem, e no 
for necessria a declarao de vontade expressa.
    Art. 539 - 0 doador pode fixar prazo ao donatrio, para declarar se aceita ou no a liberalidade.     
Desde que o donatrio, ciente do prazo, no faa, dentro dele, a declarao, entender-se- que 
aceitou, se a doao no for sujeita a encargo.
    A regra geral  de que existe autonomia das partes na realizao de negcios jurdicos, o que 
possibilita que as pessoas adquiram direitos e contraiam obrigaes livremente atravs da sua 
manifestao de vontade neste sentido. Porm, esta liberdade no  ilimitada, havendo vezes em 
que, em virtude do princpio da supremacia da ordem pblica, a lei interfere nesta liberdade para 
proteger a igualdade do sistema. Surgem ento hipteses na qual o legislador quer atingir relaes 
em que h grande desigualdade entre as partes, como nos contratos de consumo (regidos pelo 
Cdigo de Defesa do Consumidor) ou nos contratos de aluguel (regidos pela Lei do Inquilinato).
    A vontade, uma vez manifestada de modo claro e vlido, obriga aos participantes dos negcios 
jurdicos e existem dois princpios aplicveis aos contratos que visam a proteger o negcio nascido 
do encontro de vontades. O primeiro deles visa a impedir que uma parte no queira cumprir o que 
pactuou em um contrato vlido, conhecido como princpio da obrigatoriedade dos contratos, 
representado pela expresso pacta sunt servanda (cumpra-se o prometido). Logo, o contrato 
(vlido) faz lei entre as partes e deve ser cumprido, no podendo o Poder Judicirio modific-lo 
nesta situao. O segundo princpio traduz-se exatamente no contrrio e  aplicvel quando a 
realidade ftica modificar-se de tal modo que o contrato precise ser revisto para que no haja 
prejuzo para um dos contratantes. Representado pela expresso rebus sic stantibus (assim estando 
as coisas, permanecendo assim as coisas), tambm conhecido como princpio da onerosidade 
excessiva (ou da reviso dos contratos), trata-se da situao na qual o Poder Judicirio deva ser 
buscado para que aquilo que as partes contrataram seja revisto em funo de fatos ocorridos que 
no foram previstos no negcio e que fazem com que um dos contratantes seja prejudicado se a 
obrigao mantiver-se inalterada.
    J a finalidade negocial que se exige para a validade do negcio jurdico pode ser resumida como 
a inteno de que seu ato produza algum efeito jurdico, seja criando, conservando, alterando ou 
extinguindo direitos entre as partes. Estas devem manifestar sua inteno de, efetivamente, produzir 
os resultados (efeitos) que estejam abarcados no negcio jurdico.

<99>

    1.3.2. Condies objetivas e subjetivas

    De acordo com o artigo 104, a validade do negcio jurdico ser auferida pela capacidade do 
agente que o celebra (inciso I, condio subjetiva), por versar sobre objeto lcito, possvel, 
determinado ou determinvel (inciso II, condio objetiva) e ser realizado na forma prescrita. ou 
no defesa em lei (inciso III, condio objetiva).
    Art. 104 - A validade do negcio jurdico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel;
    III - forma prescrita ou no defesa em lei.
    Por capacidade do agente se considera sua habilitao legal, sua aptido para ser parte, sendo 
possvel suprir sua incapacitao (absoluta ou relativa) pela representao ou assistncia, nos 
termos da lei (artigo 1.634, V). A incapacidade no se confunde com a falta de legitimidade ou o 
impedimento, pois estas so situaes que se aplicam a determinadas pessoas e
atos especficos, como o exerccio de advocacia por funcionrio pblico (artigo 30 da Lei 
n8.906/94 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

<100>
    Por objeto lcito entende-se que o negcio no deve recair sobre aquilo que  impossvel de se 
negociar, em sentido amplo, pouco importando se este impedimento seja causado pela lei, pela 
moral ou mesmo pelos bons costumes. O objeto dever tambm ser possvel, tanto na esfera 
jurdica (inexistncia de proibio expressa em lei sobre negcios com o objeto em questo) quanto 
fsica (no aspecto natural, fsico), caso contrrio o negcio ser nulo. As caractersticas de objeto 
determinado ou determinvel, previstas no artigo 104 se referem  segurana daquilo que se 
negocia, devendo ser objeto certo (determinado) ou que ao menos que se possa determinar no 
momento da obrigao (determinvel). A aplicao deste princpio  encontrada no Cdigo Civil 
nos artigos 243, que trata das obrigaes de dar coisa incerta, que diz que esta ser indicada, ao 
menos, pelo gnero e pela quantidade e tambm no artigo 252, sobre as obrigaes alternativas.
    Art. 243 - A coisa incerta ser indicada, ao menos, pelo gnero e pela quantidade.
    Art. 252 - Nas obrigaes alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa no se estipulou.     
Quanto  forma do negcio jurdico, em geral esta  livre, apenas no devendo contrariar a lei, 
segundo o inciso III do artigo 104. Assim, exceo  liberdade est nas hipteses para as quais a lei 
exige forma especial, o que em geral  forma escrita para o ato, atravs de escriturao pblica ou 
particular (artigo 107) e tambm nos casos em que a lei exige a publicidade do ato (artigo 221).         
    Estas formas especiais se justificam pela importncia do ato negocial, garantindo mais segurana 
e seriedade ao negcio, protegendo as partes. So trs os tipos de forma que se pode ter para os 
negcios jurdicos: forma livre, especial (tambm conhecida por forma solene) ou contratual.

<101>

    A forma livre  a regra, e permite que se realizem negcios jurdicos atravs da livre 
manifestao da vontade quando a lei nada disser em contrrio, possibilitando que se utilize de 
qualquer meio para isso, seja pela palavra escrita (pblica ou particular), oralmente, por gestos etc.     
Para a prova destes negcios utiliza-se da regra do artigo 332 do Cdigo de Processo Civil, 
permitindo o uso de todos os meios admitidos em direito.
    A forma especial (tambm conhecida como forma solene), por sua vez,  aquela que a lei exige 
como condio para validade de determinados negcios jurdicos, visando em primeiro lugar,  
segurana e  autenticidade do negcio, garantindo que a vontade no tenha sido viciada e seja 
livremente manifestada. Esta forma especial ou solene se subdivide em nica ou plural (tambm 
conhecida como mltipla.), sendo nica quando a lei, apenas dispuser sobre uma maneira de se 
realizar o negcio, no podendo as partes optar por nenhuma outra (por exemplo, apenas mediante 
testamento algum pode ser deserdado - artigo 1.964) e plural quando puder ser realizado por mais 
de uma forma, mantendo seu carter solene (como no exemplo da renncia de herana, mediante 
escritura pblica ou termo judicial - artigo 1.806).
    A forma, contratual  aquela convencionada pelas partes, quando a lei permite. Logo, nos casos 
em que a lei no exige forma especial (ou seja, instrumento pblico), mas as partes assim o 
convencionarem, esta providncia passa a ser parte integrante da essncia, da substncia do ato e 
no pode ser contrariada, segundo o artigo 109 do codex. Caso a forma contratual no seja 
observada, a conseqncia  a nulidade do negcio.

<102>

    Art. 107 - A validade da declarao de vontade no depender de forma especial, seno quando a 
lei expressamente a exigir.
    Art. 109 - No negcio jurdico celebrado com a clusula de no valer sem instrumento pblico, 
este  da substncia do ato.
    Art. 221- 0 instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre 
disposio e administrao de seus bens, prova as obrigaes convencionais de qualquer valor; mas 
os seus efeitos, bem como os da cesso, no se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado 
no registro pblico.
    Pargrafo nico. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de carter legal.

    1.3.3. Requisitos acidentais

    Aqui nesta categoria temos todos os demais requisitos que as partes quiserem acrescentar ao 
negcio jurdico, como as suas condies, os prazos, o termo, as penalidades etc. Desde que no 
contrariem a lei, estes ajustes podem ser realizados de forma livre pelas partes. Estas 
particularidades sero vistas em detalhes no item 1.6 que trata da condio, do termo e do encargo, 
previstos em nosso Cdigo Civil nos artigos 121 a 137.

    1.3.4. Reserva mental

    Esta  uma das novidades da atual redao de nosso Cdigo Civil, positivada no artigo 110. 
Porm, doutrinariamente, j se admitia esta hiptese, que guarda alguma semelhana com a 
simulao de um negcio jurdico. O artigo em epgrafe diz que a manifestao de vontade subsiste 
ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de no querer o que manifestou, salvo se dela o 
destinatrio tinha conhecimento. Em resumo, trata-se de evitar que um dos contratantes engane o 
outro e obtenha vantagens. Assim, se o autor no queria os efeitos do ato praticado, mas isso no 
era do conhecimento do outro contratante, o negcio ser vlido para este, pois o que se passa este 
na cabea do autor no prevalece sobre um negcio que foi juridicamente celebrado entre as partes.     
Por outro lado, no mesmo artigo nosso legislador trouxe a conseqncia para os casos em que 
ambas as partes sabem da reserva mental que o autor tinha em relao ao negcio: nesta situao, o 
negcio no subsiste e torna-se inexistente.

<103>

    1.4. Interpretao dos negcios jurdicos

    Em relao ao direito, poucas coisas so literais e nem mesmo a lei tem sua interpretao 
realizada de modo sempre igual, posto que para acompanhar a evoluo da sociedade, nossos 
tribunais, em suas decises, esto sempre criando novos precedentes jurisprudenciais, interpretando 
as normas com adequao s particularidades do tempo de sua aplicao e do caso concreto. Logo, 
se at mesmo as leis devem ser interpretadas, nos contratos e negcios jurdicos, devemos 
interpretar corretamente as condies do que foi pactuado, para que se obtenha o correto 
entendimento do que desejavam as partes.
    Nosso Cdigo Civil adota o princpio da predominncia. da vontade sobre o da declarao das 
partes, como preceitua seu artigo 112. Com efeito, se a materializao das contrataes  feita, em 
geral, atravs de meio escrito (por smbolos, sinais e palavras),  certo que este pode apontar para 
um sentido que no seja condizente com o que efetivamente desejaram os contratantes. Assim, 
interpreta se mais a inteno do que o sentido literal da linguagem. Alm disso, em disposio 
expressa, o atual cdigo positiva que os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa 
f e os usos do lugar de sua celebrao (artigo 113), dispondo tambm que os negcios jurdicos 
benficos e a renncia interpretam-se estritamente (artigo 114). Isso quer dizer que naquele tipo de 
ato que parte de um ato de liberalidade, na qual um dos participantes tem os encargos e no qual o 
outro apenas se beneficia, interpreta-se o ato de modo restrito, sem comportar eXtenso ou 
analogia.

<104>
    H outras previses na Parte Especial do Cdigo Civil sobre a interpretao de determinados 
tipos de negcios jurdicos (artigo 423 sobre contrato de adeso, artigo 842 sobre transao, artigo 
819 sobre fiana) e tambm outros diplomas legais com regras neste sentido, como o Cdigo de 
Defesa do Consumidor (que dispe sobre a interpretao de clusulas contratuais de modo benfico 
ao consumidor em seu artigo 47).
    Art. 110 - A manifestao de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental 
de no querer o que manifestou, salvo se dela o destinatrio tinha conhecimento.
    Art. 111 - O silncio importa anuncia, quando as circunstncias ou os usos o autorizarem, e no 
for necessria a declarao de vontade expressa. 
    Art. 112 - Nas declaraes de vontade se atender mais  inteno nelas consubstanciada do que 
ao sentido literal da linguagem.
    Art. 113 - Os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de 
sua celebrao.
    Art. 114 - Os negcios jurdicos benficos e a renncia interpretam-se estritamente.

    1.5. Da representao

    Normalmente  o prprio interessado que, com sua vontade e capacidade para exprimi-la, atua no 
negcio jurdico. Todavia, existe juridicamente a possibilidade de que uma pessoa pratique atos da 
vida civil no lugar do interessado, representando-o de forma legal e conseguindo efeitos jurdicos 
iguais aos que o representado teria se tivesse praticado o ato pessoalmente. Estritamente falando, o 
representante torna-se um substituto legal do representado, pois o primeiro se coloca no lugar do 
segundo no apenas na manifestao externa, ftica, do negcio, mas tambm exprimindo a prpria 
vontade do representado.

<105>

    Para que isso ocorra,  necessrio que o ordenamento jurdico permita e que os requisitos da lei 
sejam cumpridos, bem como que haja emisso de vontade em nome do representado e dentro do 
poder de representao por ele outorgado. A representao pode ser legal, quando a lei estabelece, 
para certas situaes, uma representao (o que ocorre no caso dos incapazes) ou voluntria, 
geralmente baseada no mandato, cujo instrumento  a procurao.
    O atual Cdigo Civil, ao contrrio do codex de 1916, trouxe em sua Parte Geral esse instituto, 
em um captulo especial, esclarecendo de que maneiras esta representao pode se realizar e 
produzir efeitos. Uma particularidade prevista no artigo 117 trata do chamado autocontrato, na qual 
se visa a evitar que o representante faa um contrato consigo mesmo, exceto se a lei ou o 
representado expressamente assim permitir. Se no houver esta permisso, o negcio  passvel de 
anulao.
    Art. 115 - Os poderes de representao conferem-se por lei ou pelo interessado.
    Art. 116 - A manifestao de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz 
efeitos em relao ao representado.
    Art. 117 - Salvo se o permitir a lei ou o representado,  anulvel o negcio jurdico que o 
representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
    Pargrafo nico. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negcio realizado
por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

<106>

    Art. 118 - O representante  obrigado a provar s pessoas, com quem tratar em nome do 
representado, a sua qualidade e a extenso de seus poderes, sob pena de, no o fazendo, responder 
pelos atos que a estes excederem.
    Art. 119 -  anulvel o negcio concludo pelo representante em conflito de interesses com o 
representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
    Pargrafo nico.  de cento e oitenta dias, a contar da concluso do negcio ou da cessao da 
incapacidade, o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao prevista neste artigo.
    Art. 120 - Os requisitos e os efeitos da representao legal so os estabelecidos nas normas 
respectivas; os da representao voluntria so os da Parte Especial deste Cdigo.

    1.6. Condio, termo e encargo

    Existem trs modalidades de elementos acessrios e acidentais em um negcio jurdico que, 
embora previstos pela legislao, no so essenciais, mas pactuados livremente pelas partes se 
assim o desejarem, hiptese na qual passam a fazer parte integrante do negcio em sua essncia. 
Assim, com estas regras, as partes podem condicionar seu negcio a ocorrncia de uma condio, 
termo ou encargo para produzir efeitos.
    A condio se dar quando, exclusivamente pela vontade das partes, se subordine a evento futuro 
e incerto, o efeito do ato jurdico praticado. Esta  a previso expressa em nosso Cdigo Civil pelo 
artigo 121 e seguintes. Interessante notar que o evento ter de ser incerto, uma vez que se for algo 
do qual se tenha certeza de ocorrncia no futuro, estar se falando de terno. Do mesmo modo, no 
sero consideradas condies as clusulas do negcio jurdico que sejam resultado da natureza do 
ato que se pratica, posto que derivadas no da vontade das partes, mas da lei (conditiones juris).

<107>

    Art. 121- Considera-se condio a clusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, 
subordina o efeito do negcio jurdico a evento futuro e incerto.
    As condies, tal como determina o cdigo, devem ser lcitas (artigo 122), possveis (artigo 123). 
Quanto s suas fontes, as condies se subdividem em casuais, quando aquilo que for estipulado 
como condio depender do acaso (como nas promoes em que algum ganha um prmio se achar 
um determinado objeto premiado), simplesmente potestativas quando ficarem ao arbtrio relativo de 
uma das partes (ache o objeto e eu lhe direi se ele vale ou no o prmio), puramente potestativas, se 
estiverem totalmente ao arbtrio de uma das partes (se eu achar que voc merece, lhe darei o 
prmio) e mistas, quando as condies dependem, ao mesmo tempo, de mais de uma das partes ou 
mesmo de terceiros (ache o objeto premiado no produto de A e ganhe o premio de B). As condies 
puramente potestativas so ilcitas, pois sujeitam o negcio ao puro arbtrio de uma das partes, 
conforme preceitua o artigo 122.
    Art. 122 - So licitas, em geral, todas as condies no contrrias  lei,  ordem pblica ou aos 
bons costumes; entre as condies defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negcio 
jurdico, ou o sujeitarem ao puro arbtrio de uma das partes.
    A possibilidade deve ser analisada tanto na esfera fsica quanto na jurdica. As condies que se 
reputem como fisicamente impossveis (impossibilidade absoluta, que toque a todos os seres 
humanos) e sejam resolutivas ao negcio, no possuem validade, segundo entendimento do artigo 
124. J a impossibilidade jurdica implica na previso legal expressa neste sentido ou, ainda, nos 
princpios gerais do direito, na moral e nos bons costumes. O artigo 123 diz que invalidam os 
negcios jurdicos que lhes so subordinados, as condies fsica ou juridicamente impossveis, 
quando suspensivas (inciso I), as condies ilcitas, ou de fazer coisa ilcita (inciso II) e as 
condies incompreensveis ou contraditrias (inciso III).

<108>

    Art. 123 - Invalidam os negcios jurdicos que lhes so subordinados:
    I - as condies fsica ou juridicamente impossveis, quando suspensivas;
    II - as condies ilcitas, ou de fazer coisa ilcita; 
    III - as condies incompreensveis ou contraditrias.
    Art. 124 - Tm-se por inexistentes as condies impossveis, quando resolutivas, e as de no 
fazer coisa impossvel.
    As condies podem ainda ser suspensivas ou resolutivas, se analisadas quanto ao modo de 
atuao. As suspensivas so as condies nas quais a aquisio de um direito fica na dependncia 
de um evento futuro e incerto, ou seja, em suspenso at aquela condio se materializar (exemplo: 
se chover, A receber o emprstimo para o plantio), conforme o artigo 125. As resolutivas so 
aquelas nas quais o direito adquirido se desfaz (deixar de ser exigvel quando ocorrer determinado 
evento, tambm futuro e incerto (exemplo: enquanto voc trabalhar, ter um plano de sade). As 
condies resolutivas podem ser tcitas ou expressas, embora a atual redao do cdigo no 
mencione esta distino em seu artigo 127. As condies ainda no ocorridas ou que ainda no 
foram resolvidas pela inocorrncia do evento futuro pactuado, d-se o nome de condies 
pendentes. As condies, ao ocorrer o fato previsto, esto no seu implemento. J as no realizadas 
so as condies frustradas.

<109>

    Art. 125 - Subordinando-se a eficcia do negcio jurdico  condio suspensiva, enquanto esta 
se no verificar, no se ter adquirido o direito, a que ele visa.
    Art. 126 - Se algum dispuser de uma coisa sob condio suspensiva, e, pendente esta, fizer 
quanto quela novas disposies, estas no tero valor, realizada a condio, se com ela forem 
incompatveis.
    Art. 127 - Se for resolutiva a condio, enquanto esta se no realizar, vigorar o negcio jurdico, 
podendo exercer-se desde a concluso deste o direito por ele estabelecido.
    Art. 128 - Sobrevindo a condio resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela 
se ope; mas, se aposta a um negcio de execuo continuada ou peridica, a sua realizao, salvo 
disposio em contrrio, no tem eficcia quanto aos atos j praticados, desde que compatveis com 
a natureza da condio pendente e conforme aos ditames de boa-f.
    Art. 129 - Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurdicos, a condio cujo implemento for 
maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrrio, no 
verificada a condio maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu 
implemento.
    Art. 130 - Ao titular do direito eventual, nos casos de condio suspensiva ou resolutiva,  
permitido praticar os atos destinados a conserv-lo.
    O termo (artigo 131 do Cdigo Civil)  a indicao do momento em que comeam ou terminam 
os efeitos do ato jurdico, sendo definido como o dia em que comeam ou se extinguem os efeitos 
da eficcia de um negcio jurdico. O termo deve referir-se a evento certo e futuro (caso o contrrio 
 condio). Existem os termos que as partes pactuam, chamados de terno convencional e os que a 
lei determina, neste caso chamado de termo de direito. Divide-se o termo em inicial (suspensivo - 
dies a quo) e final (resolutivo - dies ad quem), sendo a primeira hiptese verificada quando se 
estipula, por exemplo, em um contrato, a data na qual ele comear a produzir seus efeitos. Na 
hiptese do contrato do exemplo anterior mencionar tambm uma data para que ele acabe, 
estaremos diante do termo final desse contrato. Isto nos leva a verificar que, segundo o artigo 131 
do Cdigo Civil, o termo inicial suspende o exerccio, mas no a aquisio do direito. Porm, dada 
as semelhanas com a condio, o artigo 135 prev que ao termo inicial e final aplicam-se, no que 
couber, as disposies relativas  condio suspensiva e resolutiva.

<110>

    Art. 131 - O termo inicial suspende o exerccio, mas no a aquisio do direito.
    Art. 135 - Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposies relativas  condio 
suspensiva e resolutiva.
    No se pode confundir o termo com prazo, pois o prazo, que  definido nos artigos 132 e 
seguintes, pois o prazo  simplesmente o intervalo de tempo entre uma data inicial e uma data final.
    Art. 132 - Salvo disposio legal ou convencional em contrrio, computam-se os prazos, 
excludo o dia do comeo, e includo o do vencimento.
     1  Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se- prorrogado o prazo at o seguinte 
dia til.
     2 Meado considera-se, em qualquer ms, o seu dcimo quinto dia.
     3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual nmero do de incio, ou no imediato, se 
faltar exata correspondncia.
     4 Os prazos fixados por hora contar-se-o de minuto a minuto.
    Art. 133 - Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em 
proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstncias, 
resultar que se estabeleceu a benefcio do credor, ou de ambos os contratantes.

<111>

    Art. 134 - Os negcios jurdicos entre vivos, sem prazo, so exeqveis desde logo, salvo se a 
execuo tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
    O encargo  uma clusula acessria. que se encontra com freqncia em doaes e testamentos 
(liberalidades), trazendo em seu bojo a atribuio de um nus ou obrigao imposta  pessoa 
favorecida, porm no suspendendo a aquisio nem o exerccio do direito, salvo quando isto for 
expressamente imposto no ato pelo disponente, como condio suspensiva (artigo 136). Porm, no 
 possvel encargo ilcito ou impossvel, conforme prev o artigo 137, que os torna clusulas no 
escritas, ou seja, disposies nulas.
    Art. 136 - O encargo no suspende a aquisio nem o exerccio do direito, salvo quando 
expressamente imposto no negcio jurdico, pelo disponente, como condio suspensiva.
    Art. 137 - Considera-se no escrito o encargo ilcito ou impossvel, salvo se constituir o motivo 
determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negcio jurdico.

    1.7. Defeitos nos negcios jurdicos

    Os negcios jurdicos podem padecer de vcios que lhe afetem a validade, como j visto 
anteriormente. Estudaremos agora quais so esses defeitos e as conseqncias que podem trazer aos 
atos nos quais estiverem presentes. Os vcios esto no captulo IV do Ttulo I do livro III (dos 
Negcios Jurdicos) do Cdigo Civil e so divididos em erro ou ignorncia (artigos 138 a 144), 
dolo (artigos 145 a 150), coao (artigos 151 a 155), estado de perigo (artigo 156), leso (artigo 
157) e fraude contra credores (artigos 158 a 165). O erro, o dolo, a coao, o estado de perigo e a 
leso esto ligados ao agente e sua vontade, pois quando ocorrem criam o vcio do consentimento, 
fazendo com que a parte manifeste sua aceitao baseada em acontecimentos que no esto 
presentes de fato ao negcio, iludindo-a. J a fraude contra credores no se relaciona com o aspecto 
subjetivo dos agentes, mas com sua inteno proposital em iludir terceiros e fraudar a lei, sendo 
chamada por alguns de vcio social.
<112>

    O negcio jurdico que contenha algum destes vcios  considerado anulvel por previso 
expressa do artigo 171, havendo-se prazo decadencial de quatro anos para o pedido de sua 
anulao, contados, no caso de coao, do dia em que ela cessar (inciso 1), no de erro, dolo, fraude 
contra credores, estado de perigo ou leso, do dia em que se realizou o negcio jurdico (inciso 11).         
    Art. 171 - Alm dos casos expressamente declarados na lei,  anulvel o negcio jurdico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vcio resultante de erro, dolo, coao, estado de perigo, leso ou fraude contra credores.     
    Art. 178 -  de 4 (quatro) anos o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao do negcio 
jurdico, contado:
    I - no caso de coao, do dia em que ela cessar; 
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou leso, do dia em que se realizou 
o negcio jurdico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    1.7.1. Erro ou ignorncia

    O erro traduz-se na impresso errada sobre alguma coisa por parte do agente, por sua. culpa, na. 
prtica. do ato. Determina o artigo 138 que so anulveis os jurdicos, quando as declaraes de 
vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligncia normal, 
em face das circunstncias do negcio. Para tanto, devemos ter o chamado erro substancial (ou 
essencial), que  um erro real e escusvel, e para isso o que interessa  a natureza do ato (o agente 
pensava estar fazendo um contrato quando, na realidade, celebrava outro), o objeto principal da 
declarao (o que se queria com o ato), ou as qualidades essenciais do objeto do negcio (compra 
de um bem em material inferior ao desejado). Tem-se tambm por erro substancial o que disser 
respeito s qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declarao de vontade (como no caso 
da pessoa que casa com homossexual sem saber, motivo de anulao do casamento). Nosso cdigo 
no faz distino entre aquele que erra (que tem m percepo da realidade) daquele que  
ignorante (desconhece a realidade).

<113>

    Art. 138 -So anulveis os negcios jurdicos, quando as declaraes de vontade emanarem de 
erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligncia normal, em face das 
circunstncias do negcio.
    Art. 139 - O erro  substancial quando:
    I - interessa  natureza do negcio, ao objeto principal da declarao, ou a alguma das qualidades 
a ele essenciais;
    II - concerne  identidade ou  qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declarao de 
vontade, desde que tenha infludo nesta de modo relevante;
    III - sendo de direito e no implicando recusa  aplicao da lei, for o motivo nico ou principal 
do negcio jurdico.
    Logo, v-se que o erro (que pode ser de fato ou de direito) est intimamente ligado com o 
aspecto subjetivo do agente, que no possui uma noo clara do objeto de seu ato e, assim, 
manifesta erradamente sua vontade. O pedido para a possvel anulao deste tipo de ato poder ser 
ajuizado em at quatro anos da data do fato, e ter como requisito um erro escusvel e real, ou seja, 
um erro capaz de ser cometido por um homem mdio (homo medius), mas no existe um critrio 
claro para isso. Entende-se que deve ser um erro, no mnimo, justificvel e que tambm traga um 
prejuzo real ao agente, pois seno teremos o erro acidental (ou secundrio), que no conduz a 
prejuzos e  entendido como aquele que no iria impedir o negcio, caso fosse de conhecimento do 
agente. O erro h de ser a causa mais importante para celebrao do negcio, devendo-se provar 
que sem ele, o negcio no teria sido realizado.
    Como no  muito fcil provar-se o que se passou na cabea do agente, visto que o erro ocorreu 
em sua mente, ou seja, ele se enganou sozinho (pois se foi enganado por outra pessoa no tratar-se-
ia de erro, mas de dolo), prosperam mais as aes em que se alega o dolo, mais facilmente 
comprovveis.

<114>

    Art. 140 - O falso motivo s vicia a declarao de vontade quando expresso como razo 
determinante. 
    Art. 141 - A transmisso errnea da vontade por meios interpostos  anulvel nos mesmos casos 
em que o  a declarao direta.
    Art. 142 - O erro de indicao da pessoa ou da coisa, a que se referir a declarao de vontade, 
no viciar o negcio quando, por seu contexto e pelas circunstncias, se puder identificar a coisa 
ou pessoa cogitada.
    Art. 143 - O erro de clculo apenas autoriza a retificao da declarao de vontade.
    Art. 144 - O erro no prejudica a validade do negcio jurdico quando a pessoa, a quem a 
manifestao de vontade se dirige, se oferecer para execut-la na conformidade da vontade real do 
manifestante.

<115>

    1.7.2. Dolo

    O dolo  semelhante ao erro, porm com uma diferena fundamental: o agente  induzido ao erro 
por obra de algum que tem a inteno clara de engan-lo e obter vantagem em seu desfavor (para 
si ou terceiro), o que poder ensejar na nulidade do ato. Esta possibilidade de anulao no est 
presente em todo dolo, mas apenas no grave (que tem inteno de causar prejuzo), o chamado 
dolus malus e quando este for a causa do ato, segundo o artigo 145.
    Art. 145 - So os negcios jurdicos anulveis por dolo, quando este for a sua causa.
    O dolo pode ser principal ou acidental. O dolo principal ocorre quando este  a causa do ato, ou 
seja, apenas o engano do autor para com o lesado tornou o ato possvel, previso j vista no artigo 
145. Se, entretanto, o negcio teria sido praticado de qualquer maneira, embora de modo diferente, 
temos o chamado dolo acidental, que afeta apenas as condies do negcio, atendendo ao que 
expressamente prev o artigo 146, obrigando apenas  satisfao de perdas e danos ao lesado.
    Art. 146 - O dolo acidental s obriga  satisfao das perdas e danos, e  acidental quando, a seu 
despeito, o negcio seria realizado, embora por outro modo.
    O dolo principal em um negcio pode ser exercido tanto por ao (o chamado dolo positivo), 
praticado por ato proposital, como por omisso (conhecido como dolo negativo ou omisso dolosa).     
A omisso dolosa  o silncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a 
outra parte haja ignorado, sem a qual se no teria celebrado o negcio, o que dever ser provado, 
como diz o artigo 147 (princpio da boa-f objetiva). Art. 147 - Nos negcios jurdicos bilaterais, o
silncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja 
ignorado, constitui omisso dolosa, provando-se que sem ela o negcio no se teria celebrado.

<116>

    O dolo praticado por terceiros enseja anulao do ato segundo o artigo 148 do Cdigo Civil, se a 
parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento da conduta lesiva. Neste caso, 
anulado ou no o negcio, o lesado ainda poder cobrar do terceiro as perdas e danos suportados, 
ainda segundo o artigo 148 (segunda parte), visto que a ao do terceiro lhe trouxe prejuzo, 
configurando-se ato ilcito (artigo 186). O dolo do representante legal de uma, das partes a obriga a 
responder civilmente at  importncia do proveito que teve, diz a regra do artigo 149. Porm se 
este representante for convencional, ou seja, escolhido pelo representado, este responder tambm 
pelas perdas e danos (solidariamente com o agente), pois escolheu mal seu representante.
    Art. 148 - Pode tambm ser anulado o negcio jurdico por dolo de terceiro, se a parte a quem 
aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrrio, ainda que subsista o negcio 
jurdico, o terceiro responder por todas as perdas e,danos da parte a quem ludibriou.
    Art. 149 - 0 dolo do representante legal de uma das partes s obriga o representado a responder 
civilmente at a importncia do proveito que teve; se, porm, o dolo for do representante 
convencional, o representado responder solidariamente com ele por perdas e danos.
    O codex ainda prev uma outra forma de dolo, que  o dolo de ambas as partes de uma relao 
jurdica, chamado de dolo bilateral (artigo 150), dispondo que em uma situao deste tipo, 
nenhuma das partes pode aleg-lo para anular o negcio ou reclamar indenizao, valendo-se 
inclusive do princpio de que ningum pode alegar a prpria torpeza em seu benefcio.
    Art. 150 - Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode aleg-lo para anular o 
negcio, ou reclamar indenizao.

<117>

    1.7.3. Coao

    O vcio de consentimento de uma pessoa pode tambm ser obtido por via de emprego de 
violncia. moral (psicolgica, tambm chamada de coao relativa) que, como o dolo, deve se 
revestir de certa gravidade, fazendo com que o agente, pressionado, aceite ou pratique algum ato 
contra sua vontade. Se a vantagem for obtida mediante uso de fora fsica, tratar-se-ia de caso de 
nulidade e no  este o sentido da coao nos artigos 151 a 155. Nestes artigos trata-se da coao 
relativa ou moral (vis compulsiva), que  aquela que macula a vontade do agente devido  prtica 
do ato pelo coator, podendo ser definida como uma coao psicolgica, que implica no temor da 
ameaa feita ao coagido, sendo este o real motivo da realizao do negcio.
    A ameaa deve ser tal que d ao coagido fundado temor de dano iminente e considervel  sua 
pessoa,  sua famlia, ou aos seus bens, conforme o artigo 151 do Cdigo Civil. Pode ainda a 
coao ser dirigida  outra pessoa que no o paciente ou sua famlia, hiptese prevista no pargrafo 
nico do artigo 151, na qual o juiz decidir se houve ou no coao. Logo, a coao deve ser a 
causa do ato e o dano a que se visa evitar deve ser grave, o que nos faz novamente ter de recorrer 
ao critrio do homem mdio para se saber a gravidade da coao, isso o que dispe o artigo 152, 
levando-se em conta o sexo, a idade, a condio, a sade, o temperamento do paciente e todas as 
demais circunstncias, que lhe possam influir na seriedade da ameaa que viciou-lhe a vontade.
    Art. 151 - A coao, para viciar a declarao da vontade, h de ser tal que incuta ao paciente 
fundado temor de dano iminente e considervel  sua pessoa,  sua famlia, ou aos seus bens.
    Pargrafo nico. Se disser respeito a pessoa no pertencente  famlia do paciente, o juiz, com 
base nas circunstncia, decidir se houve coao.

<118>

    Art. 152 - No apreciar a coao, ter-se-o em conta o sexo, a idade, a condio, a sade, o 
temperamento do paciente e todas as demais circunstncias que possam influir na gravidade dela.
    No se considera coao a ameaa do exerccio normal de um direito, nem o simples temor 
reverencial (artigo 153). Para haver coao a ao do agente deve ser injusta, isto , ilegal, contrria 
ao direito na sua. pretenso e na forma que este elege para obt-la. Como no dolo, determina o 
Cdigo Civil que a coao viciar o ato ainda que exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse 
ter conhecimento a parte a que aproveite, hiptese na qual responder solidariamente com aquele 
por perdas e danos (artigo 154). Subsistir o negcio jurdico, se a coao decorrer de terceiro, sem 
que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coao 
responder por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto (artigo 155).  importante 
notar que muitos determinam que, em caso de coao, o negcio torna-se nulo quando, na verdade, 
deve-se dizer que o negcio foi inexistente, posto que faltava um de seus requisitos basilares, que  
a livre manifestao de vontade.
    Art. 153 - No se considera coao a ameaa do exerccio normal de um direito, nem o simples 
temor reverencial.
    Art. 154 - Vicia o negcio jurdico a coao exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter 
conhecimento a parte a que aproveite, e esta responder solidariamente com aquele por perdas e 
danos.
    Art. 155 - Subsistir o negcio jurdico, se a coao decorrer de terceiro, sem que a parte a que
aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coao responder por todas as 
perdas e danos que houver causado ao coacto.
    Existe ainda uma distino doutrinria entre coao principal e coao acidental, que seriam 
respectivamente, a causa determinante do negcio, sem o qual este no existiria (coao principal - 
enseja anulao do negcio celebrado) e aquele que influenciou apenas em alguns aspectos do 
negcio celebrado (coao acidental - obriga ao ressarcimento do prejuzo causado).

<119>

    1.7.4. Estado de perigo

    Considerar-se- configurado o estado de perigo quando uma das partes envolvidas em uma 
relao jurdica se v forada pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua famlia, de grave 
dano conhecido pela outra parte no negcio celebrado, assumindo obrigao excessivamente 
onerosa em funo desta situao. Esta situao, disposta no artigo 156 do codex, como na questo 
da coao, tambm dever ser decidida pelo juiz quanto  sua configurao se voltar contra pessoa 
que no seja da famlia do declarante (pargrafo nico do artigo 156).
    Art. 156 - Configura-se o estado de perigo quando algum, premido da necessidade de salvar-se, 
ou a pessoa de sua famlia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigao 
excessivamente onerosa.
    Pargrafo nico. Tratando-se de pessoa no pertencente  famlia do declarante, o juiz decidir 
segundo as circunstncias.
    O estado de perigo  uma situao que se assemelha ao estado de necessidade, s que aqui o 
agente opta por assumir obrigao que sabe, lhe  desproporcional, apenas por precisar 
urgentemente do resultado ou benefcio buscado. Para alguns, assemelha-se tambm  coao 
moral, viciando a vontade do lesado. O negcio celebrado nestas condies tambm ser anulvel, 
por fora do artigo 178, inciso II.
    Art. 178 -  de quatro anos o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao do negcio 
jurdico, contado:
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou leso, do dia em que se realizou 
o negcio jurdico;

<120>
    1.7.5. Leso

    A leso, aqui compreendida como uma das partes em uma relao jurdica, obtm vantagem 
exagerada, desproporcional  sua contraprestao, aproveitando-se da necessidade extrema ou 
inexperincia da outra parte, como dispe o artigo 157. Esta previso, inexistente no codex de 1916 
pressupe a m-f do agente, o vcio do consentimento da vtima, sua premente necessidade ou 
inexperincia (elemento subjetivo) e uma desproporo realmente grande entre as obrigaes das 
partes (elemento objetivo), analisada em relao aos valores vigentes ao tempo em que foi 
celebrado o negcio jurdico (pargrafo 1). Os contratos celebrados nesta situao podem ser 
anulados (artigo 178, II), no o sendo se o agente oferecer ao lesado um suplemento que seja 
suficiente na contraprestao ou reduzir sua vantagem na relao jurdica (disposio do pargrafo 
2).
    Art. 157 - Ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperincia, se 
obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor da prestao oposta.
     1  Aprecia-se a desproporo das prestaes segundo os valores vigentes ao tempo em que foi 
celebrado o negcio jurdico.
     2 No se decretar a anulao do negcio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a 
parte favorecida concordar com a reduo do proveito.
    Esta figura difere do estado de perigo (contraprestao de fazer) porque aquele pode at no 
envolver contraprestao entre as partes, enquanto na leso (contraprestao de dar) ela  
necessria para se configurar o desequilbrio das responsabilidades de cada um. Alm disso, ao 
contrrio do estado de perigo, a leso admite a validao do negcio via suplementao ou reduo 
da vantagem do agente.

<121>

    1.7.6. Fraude contra credores

     sabido que o patrimnio do devedor  sua garantia para com os credores em relao quilo que 
deve, constituindo o chamado princpio da responsabilidade patrimonial, pois seu patrimnio deve 
(em tese) superar suas dvidas. Porm,  comum que os devedores, fraudulentamente, procurem 
simular negcios ou problemas, desfalcando seu patrimnio apenas com o intuito de lesar seus 
credores e levar vantagem ao final do negcio. A falta de bens no patrimnio do devedor para pagar 
aquilo que deve o coloca na categoria de devedor insolvente e se esta situao decorre de atitudes 
maliciosas com vistas ao prejuzo de outrem (elemento objetivo - eventos damni), teremos 
configurada a fraude contra terceiros e o ato feito em fraude de credores pode ser anulado atravs 
de ao prpria, chamada ao pauliana ou revocatria.. Nosso cdigo possui a qualificao desta 
conduta no artigo 158 e seus pargrafos.
    Art. 158 - Os negcios de transmisso gratuita de bens ou remisso de dvida, se os praticar o 
devedor j insolvente, ou por eles reduzido  insolvncia, ainda quando o ignore, podero ser 
anulados pelos credores quirografrios, como lesivos dos seus direitos.
     1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
     2 S os credores que j o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulao deles.

<122>

    Art. 159 - Sero igualmente anulveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a 
insolvncia for notria, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
    Feitas estas consideraes iniciais, veremos que no texto legal o legislador procurou proteger as 
duas maiores vtimas deste tipo de fraude, que so os credores e tambm os adquirentes de boa f, 
preferindo ora um ora outro, em relao ao tipo de atitude do devedor e tambm do terceiro 
adquirente. Alis, para a configurao da m-f do que negocia com o fraudador (elemento 
subjetivo - consilium fraudis) no h necessidade de que haja entre eles um conluio, mas uma 
simples prova de que o adquirente tinha cincia da situao de insolvncia do alienante. Assim, se 
no sabia da insolvncia do alienante e no tinha meios ou motivos para saber deste fato, presumir-
se- a boa-f do adquirente e os resultados da relao jurdica entre .ambos sero bem diferentes. O 
artigo 159 do codex  claro ao prever que h o conluio fraudulento entre as partes e m-f do 
adquirente quando a insolvncia do alienante for notria ou houver motivo para seja conhecida do 
outro contratante, devendo estas situaes serem analisadas em relao ao caso concreto.
    O artigo 158 proclama que mesmo os atos gratuitos praticados pelo devedor podem ser 
encarados como fraude aos credores, desde que ele j esteja insolvente ou quando estes atos no 
onerosos o coloquem nesta situao de insuficincia patrimonial. Em casos assim, de alienao 
gratuita, presume-se a fraude, no sendo preciso prov-la, porm a anulao s pode ser pedida por 
quem  credor e possui garantia insuficiente ou quem j era credor ao tempo destes atos 
fraudulentos.

<123>

    O artigo 160 abre a possibilidade para que o adquirente de boa-f, que comprou o bem do 
devedor insolvente por preo justo (aproximadamente o corrente, nas palavras do cdigo), evite 
perder o bem e desobrigar-se- depositando-o em juzo, com citao por edital de todos os 
interessados, o valor da transao, se ainda no houver pago o preo ao devedor. Porm, ao 
contrrio do que previa o codex antigo, mesmo que o preo seja inferior, manter sua preferncia e 
transao se depositar o preo que lhe corresponda ao valor real (pargrafo nico do artigo 160).
    Art. 160 - Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda no tiver pago o preo e este for, 
aproximadamente, o corrente, desobrigar-se- depositando-o em juzo, com a citao de todos os 
interessados.
    Pargrafo nico. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poder depositar o preo que 
lhes corresponda ao valor real.
    Existe ainda uma disposio que permite igualar os credores, se houver benefcio de um em 
detrimento dos outros, como dispe o artigo 162, que determina que o credor quirografrio, ao 
receber do devedor insolvente o pagamento da dvida ainda no vencida,  obrigado a repor, em 
proveito do acervo, tudo o que recebeu, para que se possa efetuar o concurso de credores. O artigo 
163 trata da hiptese pela qual o devedor, j insolvente, d garantia real a algum credor em relao 
ao seu patrimnio, privilegiando-o em relao aos demais, situao na qual anular-se- apenas a 
garantia, retornando ele (credor)  condio de quirografrio. Os demais artigos tratam da 
presuno de boa-f aos atos indispensveis  manuteno de estabelecimento mercantil, rural ou 
industrial do devedor (artigo 164) e como se reverter a vantagem resultante de atos fraudulentos 
do devedor (artigo 165).
    Ressalta-se, em breves conceitos, a diferena existente entre a fraude contra credores (regulada 
pelo Cdigo Civil) e a fraude  execuo (regulada pelo direito pblico, pois  incidente 
processual). Alm da diferena bvia que na fraude contra credores no h ao contra o devedor 
no momento do negcio, na primeira hiptese, pretende-se que seja anulada a transao efetuada e 
na segunda que seja declarada sua ineficcia. Isso porque a fraude  execuo pressupe que o 
negcio efetuado  invlido apenas perante o credor. 

<124>

    Art. 161 - A ao, nos casos dos artigos 158 e 159, poder ser intentada contra o devedor 
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulao considerada fraudulenta, ou terceiros 
adquirentes que hajam procedido de m-f.
    Art. 162 - O credor quirografrio, que receber do devedor insolvente o pagamento da dvida 
ainda no vencida, ficar obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o 
concurso de credores, aquilo que recebeu.
    Art. 163 - Presumem-se fraudatrias dos direitos dos outros credores as garantias de dvidas que 
o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
    Art. 164 - Presumem-se, porm, de boa-f e valem os negcios ordinrios indispensveis  
manuteno de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou  subsistncia do devedor e de 
sua famlia.
    Art. 165 - Anulados os negcios fraudulentos, a vantagem resultante reverter em proveito do 
acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
    Pargrafo nico. Se esses negcios tinham por nico .objeto atribuir direitos preferenciais, 
mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importar somente na anulao da 
preferncia ajustada.

<125>

    1.8. Invalidade dos negcios jurdicos

    Os negcios jurdicos devem ser vlidos e esta  a regra. Porm,  possvel que eles sejam 
contaminados com alguma irregularidade que possa comprometer at mesmo sua existncia, de 
acordo com a gravidade do problema verificado. Assim,  importante se estudar a anualidade do 
negcio jurdico, o que o Cdigo Civil faz entre os artigos 166 a 184. Esta invalidade nada mais  
do que a reunio dos casos de nulidade e anulabilidade dos negcios celebrados e sua graduao vai 
variar em razo da sua imperfeio.

    1.8.1. Negcios inexistentes, nulos e anulveis

    Os negcios jurdicos inexistentes so os que contrariam a legislao de tal maneira que sua 
flagrante ilegalidade, teoricamente, no precisa ser apreciada pelo Poder Judicirio, como um 
negcio entre duas partes sem consentimento, ou seja, um negcio que no chegou nem a se 
formar, no podendo produzir efeitos, padecendo de vcio estrutural.  mais uma classificao 
doutrinria do que prtica de um negcio que, muitas vezes em razo do caso concreto, necessitar 
de uma ao para declarar sua inexistncia em face de sua aparente validade.
    J os negcios nulos so aqueles que contm algum vcio que os impede de produzir efeitos 
(artigo 166 do Cdigo Civil) por atingirem preceitos de ordem pblica, que visam a garantir a 
segurana jurdica do sistema e que, por isso, podem ser argidos a qualquer tempo e por qualquer 
pessoa, sendo nulo de pleno direito. Quando declarada a chamada nulidade absoluta, o ato deixar 
de produzir efeitos desde o momento da emisso da vontade, no que se chama de efeito ex tunc, por 
sua natureza declaratria. Tambm  nulo o ato negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se 
dissimulou, se vlido for na substncia e na forma (artigo 167).

<126>

    Art. 166 -  nulo o negcio jurdico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; 
    II - for ilcito, impossvel ou indeterminvel o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilcito;
    IV - no revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; 
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prtica, sem cominar sano.
    Art. 167 -  nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for 
na substncia e na forma.
     1 Haver simulao nos negcios jurdicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmente se 
conferem, ou transmitem; 

    II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula no verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem ante-datados, ou ps-datados.
     2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f em face dos contraentes do negcio jurdico 
simulado.
    Art. 168 - As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou 
pelo Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir.
    Pargrafo nico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negcio 
jurdico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, no lhe sendo permitido supri-Ias, ainda que a 
requerimento das partes.
    Art. 169 - O negcio jurdico nulo no  suscetvel de confirmao, nem convalesce pelo decurso 
do tempo.

<127>

    Art. 170 - Se, porm, o negcio jurdico nulo contiver os requisitos de outro, subsistir este 
quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a 
nulidade.
    A nulidade relativa (artigo 171) implica em negcio anulvel, pois ocorre por incapacidade 
relativa do agente ou, ainda, por vcio resultante de erro, dolo, coao, estado de perigo, leso ou 
fraude contra credores, sendo atos que se revestem de anulabilidade. A nulidade relativa s poder 
ser alegada pelos interessados e, exceto nos casos de solidariedade, ou de indivisibilidade, 
aproveitam apenas aos que a alegarem (artigo 177 do Cdigo Civil). Se tal no ocorrer, poder ser 
convalidada se as partes aceitarem o resultado, confirmarem o negcio ou deixarem de atac-lo no 
prazo legal. Os atos anulveis produzem efeitos at que seja decretada e reconhecida sua invalidade 
e apenas deixaro de produzir efeitos deste momento em diante, sendo classificado pela doutrina 
como ex nunc, por sua natureza desconstitutiva.
    Temos ainda que a nulidade do instrumento no induz  do ato, sempre que este puder provar-se 
por outro meio, de acordo com o artigo 183 do Cdigo Civil e a nulidade parcial de um ato no o 
prejudicar na parte vlida, se esta for separvel. A nulidade da obrigao principal implica a das 
obrigaes acessrias, mas a destas no induz a da obrigao principal, nos termos do artigo 184 do 
Cdigo Civil.
    Art. 171 - Alm dos casos expressamente declarados na lei,  anulvel o negcio jurdico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vcio resultante de erro, dolo, coao, estado de perigo, leso ou fraude contra credores.         
    Art. 172 - O negcio anulvel pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

<128>

    Art. 173 - O ato de confirmao deve conter a substncia do negcio celebrado e a vontade 
expressa de mant-lo.
    Art. 174 -  escusada a confirmao expressa, quando o negcio j foi cumprido em parte pelo 
devedor, ciente do vcio que o inquinava.
    Art. 175 - A confirmao expressa, ou a execuo voluntria de negcio anulvel, nos termos 
dos arts. 172 a 174, importa a extino de todas as aes, ou excees, de que contra ele dispusesse 
o devedor.
    Art. 176 - Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorizao de terceiro, ser 
validado se este a der posteriormente.
    Art. 177 - A anulabilidade no tem efeito antes de julgada por sentena, nem se pronuncia de 
ofcio; s os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o 
caso de solidariedade ou indivisibilidade.
    Art. 178 -  de 4 (quatro) anos o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao do negcio 
jurdico, contado:
    I - no caso de coao, do dia em que ela cessar; 
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou leso, do dia em que se realizou 
o negcio jurdico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
    Art. 179 - Quando a lei dispuser que determinado ato  anulvel, sem estabelecer prazo para 
pleitear-se a anulao, ser este de dois anos, a contar da data da concluso do ato.

    1.8.2. Nulidade e anulabilidade

    A nulidade e a anulabilidade so diferentes entre si. So graus diferentes de invalidade de um 
negcio jurdico, sendo uma de grau absoluto (nulidade) e outra de grau relativo (anulabilidade). A 
nulidade, segundo
    Maria Helena Diniz,  a sano, imposta pela norma jurdica, que determina a privao dos 
efeitos jurdicos do ato negocial praticado em desobedincia ao que prescreve. J a anulabilidade 
refere-se a um negcio jurdico que, embora viciado, pode vir a tornar-se perfeito mediante ato 
posterior que implique sua aceitao.

<129>

    Alm disso, a anulabilidade refere-se ao interesse particular do prejudicado, deve ser alegada por 
ele mesmo e no pode ser pronunciada de ofcio, enquanto a nulidade, posto que protege o interesse 
pblico, defendendo a sociedade e a segurana jurdica, pode ser alegada por qualquer interessado, 
em nome prprio, ou pelo Ministrio Pblico e pode ser reconhecida de oficio. Por outro lado, a 
anulabilidade pode ser sanada quando a parte assim o desejar, nas formas da lei (artigo 172), 
suprida pelo Poder Judicirio, mediante requerimento da parte (artigo 168, pargrafo nico, a 
contrario sensu) ou ainda atravs da autorizao de terceiro, se esta era necessria para o ato e vier 
a ser dada posteriormente (artigo 176). J a nulidade no pode ser sanada de forma alguma. H 
decadncia para a anulabilidade, o que no  possvel para a nulidade, que no se convalida com o 
tempo. Por fim, o negcio anulvel  vlido e produz efeitos at esta declarao (natureza 
desconstitutiva - efeito ex nunc), enquanto o nulo no produz efeito algum (natureza declaratria - 
efeito ex tuna).

    1.8.3. Simulao

    A simulao consiste na declarao enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do 
que expressamente indicado pelo ato, com a finalidade de se criar uma aparncia legal e jurdica, 
para iludir terceiros ou burlar a lei, com suas formas previstas pelo artigo 167 do Cdigo Civil, 
sendo um acordo ilegal celebrado entre os simuladores. Normalmente  exercida atravs de um ato 
bilateral e no representar defeito ao ato jurdico e subsistir o que se dissimulou, se vlido for na 
substncia e na forma, sendo esta a vontade do legislador constante do artigo em epgrafe. Podem 
as simulaes ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministrio Pblico, quando lhe couber 
intervir, segundo o artigo 168.

<130>

    A simulao pode ser absoluta ou relativa, pois  possvel que estejam fingindo totalmente um 
negcio (simulao absoluta), hiptese na qual, em geral, prejudicam terceiro ou simulam um 
negcio em vez de outro (simulao relativa) para esconder de terceiros ou da lei sua verdadeira 
inteno com a transao. A simulao relativa ser realizada por dois negcios, um visvel e 
simulado, para que os outros o conheam e o segundo, oculto e dissimulado, que efetivamente  o 
que desejam as partes.
    A simulao no  o mesmo que a dissimulao. A primeira mostra o que no existe e a segunda 
oculta o que  verdade. Um negcio simulado sempre envolve a dissimulao e uma vez 
reconhecida esta simulao, relativa ou absoluta, o negcio ser nulo, mantendo-se aquele negcio 
dissimulado, se vlido na substncia e na forma.
    Art. 167 -  nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for 
na substncia e na forma.
     1 Haver simulao nos negcios jurdicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmente se 
conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula no verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem ante-datados, ou ps-datados.
     2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f em face dos contraentes do negcio jurdico 
simulado.

<131>

    Art. 168 - As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou 
pelo Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir.
    Pargrafo nico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negcio 
jurdico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, no lhe sendo permitido supri-Ias, ainda que a 
requerimento das partes.
    
    1.8.4. Outras situaes de invalidade dos negcios jurdicos

    Anulado o negcio jurdico, seja por nulidade ou por anulabilidade, restituir-se-o as partes ao 
estado em que antes dele se achavam, e, no sendo possvel restitu-las, sero indenizadas com o 
equivalente, estabelece o artigo 182. Este artigo refere-se aos casos em que se deve proteger o 
terceiro de boa-f que adquiriu o objeto do negcio jurdico e aplica-se tambm aos casos em que a 
coisa pereceu. A exceo ao princpio do artigo 182, est no artigo 181, pois este estabelece que 
ningum pode reclamar o que, por uma obrigao anulada, pagou a um incapaz, se no provar que 
reverteu em proveito dele a importncia paga. O artigo 183 diz que a invalidade do instrumento no 
induz a do negcio jurdico sempre que este puder provar-se por outro meio. J o artigo 184 
estabelece que a invalidade parcial de um negcio jurdico no o prejudicar na parte vlida, se esta 
for separvel; a invalidade da obrigao principal implica a das obrigaes acessrias, mas a destas 
no induz a da obrigao principal.
    Art. 181 - Ningum pode reclamar o que, por uma obrigao anulada, pagou a um incapaz, se 
no provar que reverteu em proveito dele a importncia paga.
<132>

    Art. 182 -Anulado o negcio jurdico, restituir-se-o as partes ao estado em que antes dele se 
achavam, e, no sendo possvel restitu-Ias, sero indenizadas com o equivalente.
    Art. 183 - A invalidade do instrumento no induz a do negcio jurdico sempre que este puder 
provar-se por outro meio.
    Art. 184 - Respeitada a inteno das partes, a invalidade parcial de um negcio jurdico no o 
prejudicar na parte vlida, se esta for separvel; a invalidade da obrigao principal implica a das 
obrigaes acessrias, mas a destas no induz a da obrigao principal.

    1.9. Atos jurdicos lcitos

    Aos atos jurdicos lcitos, que no sejam negcios jurdicos, aplicam-se, no que couber, as 
disposies do Ttulo anterior. Isso est disposto no artigo 185 do Cdigo Civil e o ttulo anterior 
mencionado  o dos negcios jurdicos. Sero lcitos (ou legais) todos os atos humanos aos quais a 
lei confere validade e capacidade de garantir ao agente, as finalidades pretendidas. Para maiores 
detalhes, veja o captulo 4.
    Art. 185 - Aos atos jurdicos lcitos, que no sejam negcios jurdicos, aplicam-se, no que 
couber, as disposies do Ttulo anterior.

    1.10. Atos jurdicos ilcitos

    O atual Cdigo Civil dedica um captulo especial aos atos ilcitos, os quais define como sendo 
aqueles atos em que algum, por ao ou omisso voluntria, negligncia, ou imprudncia, viola, 
direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186). Diz ainda que comete 
ato ilcito, o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo 
seu fim econmico ou social, pela boa f ou pelos bons costumes (artigo 187). Notem a redao do 
artigo 186, que pressupe para a configurao do ato ilcito (e, conseqentemente, para gerar 
efeitos patrimoniais), a existncia de violao de direito E dano a outrem, ao contrrio do que 
previa o antigo codex, que requeria violao de direito OU dano a outrem.

<133>

    Art. 186 - Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar 
direito e causar dano a .outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.
    Art. 187 - Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede 
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons 
costumes.
    Sob a tica do artigo 927 do Cdigo Civil, este ato ilcito cometido ser fonte de obrigao, de 
indenizar o prejuzo suportado pela. vtima. Quem comete ato ilcito, age em desacordo com o que 
determina o ordenamento jurdico e suas aes ou omisses, sejam elas dolosas ou culposas, vo 
lhe gerar conseqncias patrimoniais cveis, independentemente das sanes penais aplicveis 
(pois, se o ato ilcito praticado tambm  previsto em lei penal, o agente se enquadra em ambas).     
Assim,  importante se verificar o tipo de responsabilidade do agente, que poder ser contratual ou 
extracontratual, civil ou criminal (penal), subjetiva ou objetiva.
    Art. 927 -Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a 
repar-lo. Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade 
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de 
outrem.
    1.10.1. Responsabilidade contratual e extracontratual

    A responsabilidade contratual decorre da infrao de uma das regras estabelecidas pelas partes 
em um contrato, prevista pelo codex no artigo 389 de modo genrico, gerando a obrigao de 
indenizar pelas perdas e danos decorrentes da quebra do dever contratual. Alm desse tipo de 
responsabilidade, existe outra, chamada responsabilidade extracontratual (ou aquiliana, que se 
consubstancia em uma quebra do dever de conduta. (dever legal), ou seja, em agir de modo 
contrrio ao que comanda o ordenamento jurdico, e sua previso est contida no artigo 927 do 
Cdigo Civil. Em ambos os casos, deve-se indenizar aquele que foi lesado nas perdas e danos 
experimentados. A responsabilidade extracontratual tem como elementos  ao ou a omisso, a 
culpa ou o dolo do agente, e a relao (nexo) de causalidade entre o ato e o dano.

<134>

    A responsabilidade civil visa a proteger o interesse privado, de modo que o lesado pode ou no 
exercer o seu direito de ser indenizado, sendo que o seu reflexo  meramente patrimonial, no 
envolvendo pena de priso (mais detalhes no item 1.10.6). Mesmo o menor de 18 anos (e os demais 
incapazes) respondem civilmente pelos seus atos, atravs dos seus responsveis ou de per si, se 
estes no puderem faz-lo (artigo 928).
    Art. 389 - No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e 
atualizao monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de 
advogado.
    Art. 927 - Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a 
repar-lo. 
    Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos 
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano 
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    Art. 928 - O incapaz responde pelos prejuzos que causar, se as pessoas por ele responsveis no 
tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuserem de meios suficientes.
    Pargrafo nico. A indenizao prevista neste artigo, que dever ser eqitativa, no ter lugar se 
privar.do necessrio o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

<135>

    1.10.2. Ao ou omisso

    A responsabilidade por ao deriva de ato prprio da pessoa (artigos 939, 940 etc), de atos de 
terceiros que estejam sob sua guarda (artigo 932), coisas (artigo 937 e 938) ou animais que lhe 
pertenam (artigo 936), ainda que por culpa presumida do proprietrio dos animais. A 
responsabilidade por omisso ocorrer sempre que o agente se abstiver da prtica de ato que esteja 
obrigado juridicamente (seja por lei, conveno ou situao especial de perigo), devendo-se 
demonstrar que com sua ao, o dano seria. evitado.

    1.10.3. Culpa ou dolo

    A culpa do agente reside na sua falta de diligncia, que ser medida com base no conceito do 
homem mdio. Ela pode ser culpa grave (lata) ou culpa leve e a primeira  equiparvel ao dolo 
(culpa lata dolus equiparatur - artigo 392). J a segunda  verificada em casos em que a falta seria 
evitvel com um pouco mais de ateno do agente (que age com impercia, imprudncia ou 
negligncia). O dolo, por sua vez,  a vontade consciente do agente em violar um dever ou norma 
jurdica.
    Art. 392 - Nos contratos benficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato 
aproveite, e por dolo aquele a quem no favorea. Nos contratos onerosos, responde cada uma das 
partes por culpa, salvo as excees previstas em lei.
    Ambas as culpas, grave ou leve, obrigam o agente a indenizar os danos sofridos pela vtima. 
Porm, para efeitos de indenizao isso pouco importa, vez que o dano em baseado no prejuzo da 
vtima e no no grau de culpa do agente. Isso est previsto pelo artigo 944 do Cdigo Civil.     
Adotando a teoria subjetiva, ora o legislador presume a culpa, ora diz que a indenizao independe 
da culpa, nos casos definidos como tal em lei. Assim, a regra  da responsabilidade subjetiva, mas 
em razo de determinadas circunstncias especiais, vigora a responsabilidade objetiva.
    Art. 944 - A indenizao mede-se pela extenso do dano.
    Pargrafo nico. Se houver excessiva desproporo entre a gravidade da culpa e o dano, poder o 
juiz reduzir, eqitativamente, a indenizao.

<136>

    1.10.4. Dano

    O dano, como j  vimos,  requisito para que haja a possibilidade de se pleitear a reparao civil. 
Do artigo 186 temos que o dano pode ser patrimonial (material) e extra-patrimonial (moral). Da 
inteligncia deste mesmo artigo temos que apenas o dano no basta,  preciso que exista um 
prejuzo, sem o que no h que se falar em indenizao. H duas excees  regra de no se 
indenizar sem a ocorrncia de prejuzo e elas esto presentes nos artigos 416 (credor pode cobrar 
clusula sem prova de prejuzo) e 940 (quem demanda, por dvida j paga).
    Art. 416 - Para exigir a pena convencional, no  necessrio que o credor alegue prejuzo.     
    Pargrafo nico. Ainda que o prejuzo exceda ao previsto na clusula penal, no pode o credor 
exigir indenizao suplementar se assim no foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como 
mnimo da indenizao, competindo ao credor provar o prejuzo excedente,
    Art. 940 - Aquele que demandar por dvida j paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as 
quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficar obrigado a pagar ao devedor, no primeiro 
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se 
houver prescrio.
    Nossa legislao trata da apurao e liquidao do dano entre os artigos 944 a 954 do codex.     
Para alguns casos a lei presume o dano, em especial quando se trata de questes relativas  
personalidade ou  lei de imprensa.

<137>

    Art. 944 - A indenizao mede-se pela extenso do dano.
    Pargrafo nico. Se houver excessiva desproporo entre a gravidade da culpa e o dano, poder o 
juiz reduzir, eqitativamente, a indenizao.
    Art. 945 - Se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenizao 
ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
    Art. 946 - Se a obrigao for indeterminada, e no houver na lei ou no contrato disposio 
fixando a indenizao devida pelo inadimplente, apurar-se- o valor das perdas e danos na forma 
que a lei processual determinar.
    Art. 947 - Se o devedor no puder cumprir a prestao na espcie ajustada, substituir-se- pelo 
seu valor, em moeda corrente.
    Art. 948 - No caso de homicdio, a indenizao consiste, sem excluir outras reparaes:
    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vtima, seu funeral e o luto da famlia;
    II - na prestao de alimentos s pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a 
durao provvel da vida da vtima.
    Art. 949 - No caso de leso ou outra ofensa  sade, o ofensor indenizar o ofendido das 
despesas do tratamento e dos lucros cessantes at ao fim da convalescena, alm de algum outro 
prejuzo que o ofendido prove haver sofrido.

<138>

    Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido no possa exercer o seu oficio ou 
profisso, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenizao, alm das despesas do 
tratamento e lucros cessantes at ao fim da convalescena, incluir penso correspondente  
importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciao que ele sofreu.
    Pargrafo nico. O prejudicado, se preferir, poder exigir que a indenizao seja arbitrada e paga 
de uma s vez.
    Art. 951 - O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenizao devida por 
aquele que, no exerccio de atividade profissional, por negligncia, imprudncia ou impercia, 
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe leso, ou inabilit-lo para o trabalho.
    Art. 952 - Havendo usurpao ou esbulho do alheio, alm da restituio da coisa, a indenizao 
consistir em pagar o valor das suas deterioraes e o devido a ttulo de lucros cessantes; faltando a 
coisa, dever-se- reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
    Pargrafo nico. Para se restituir o equivalente, quando no exista a prpria coisa, estimar-se- 
ela pelo seu preo ordinrio e pelo de afeio, contanto que este no se avantaje quele.
    Art. 953 - A indenizao por injria, difamao ou calnia consistir na reparao do dano que 
delas resulte ao ofendido.
    Pargrafo nico. Se o ofendido no puder provar prejuzo material, caber ao juiz fixar, 
eqitativamente, o valor da indenizao, na conformidade das circunstncias do caso.
    Art. 954 - A indenizao por ofensa  liberdade pessoal consistir no pagamento das perdas e 
danos que sobrevierem ao ofendido, e se este no puder provar prejuzo, tem aplicao o disposto 
no pargrafo nico do artigo antecedente.
    Pargrafo nico. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
    I - o crcere privado;
    II - a priso por queixa ou denncia falsa e de m-f;
    III - a priso ilegal.
    
<139>

    1.10.5. Relao (nexo) de causalidade

    Aqui temos o elemento que serve de elo de ligao entre o agente e o dano, demonstrando que 
sua ao ou omisso causou prejuzo ao lesado. Fundamenta-se na expresso causar do artigo 186 e 
sem sua existncia no caso concreto no subsistir a obrigao de indenizar. O dano ter de estar 
ligado diretamente aos atos (ou a falta destes) por parte do ru. Nesta relao impe-se ainda a no 
verificao de causas excludentes desta responsabilidade, como o caso fortuito e fora maior, 
previstas pelo artigo 393 do Cdigo Civil, que afastaro a responsabilidade do agente, nos casos em 
que estiverem presentes.

    1.10.6. Responsabilidade civil e criminal (penal)

    So dois os tipos diferentes de responsabilidades, ambas decorrentes do ato ilcito. A 
responsabilidade civil pressupe algum dano patrimonial  parte e caber ao lesado dizer se vai ou 
no querer sua reparao, que recair no patrimnio do ofensor, no chegando esta 
responsabilidade a atingir sua pessoa em si, exceto nos casos dos depositrios infiis e dos 
devedores de penso alimentcia fundada no Direito de Famlia, hipteses nas quais poder haver 
sua priso por dvida civil. J a responsabilidade criminal (ou penal  aquela atravs da qual se 
punir o agente causador (no h na esfera criminal responsabilidade por ato de outrem, como na 
rea cvel) pela infrao de uma norma de direito pblico, sendo esta punio pessoal e 
intransfervel, respondendo o agente com a privao de sua prpria liberdade. Neste tipo de 
responsabilidade, a pena no ultrapassa sua pessoa, ou seja, no atingir seu patrimnio. Porm, se 
sua ao agrediu princpios civis e criminais, ser responsvel pelas duas leses, uma com seu 
patrimnio (civil) e a outra com sua liberdade pessoal (penal).

<140>

    1.10.7. Responsabilidade subjetiva e objetiva

    Pelas escolas clssicas do direito, para haver responsabilidade  necessrio que se tenha. culpa. 
Esta estaria fundada na conduta da pessoa, dolosa ou culposa, que deixaria outrem em situao de 
prejuzo ao qual se deva indenizar. Assim, a teoria da responsabilidade subjetiva exige que se prove 
a culpa do agente no dano, seja com dolo ou no, para se poder exigir sua reparao, sendo esta a 
regra de nossa legislao (artigo 186). Porm, em relao a algumas pessoas e/ou situaes, a lei 
(ou as circunstncias) determina a reparao do dano causado, mesmo que no se prove a culpa.     
Para estes casos, a lei se satisfaz apenas com a ocorrncia do dano e seu nexo de causalidade com o 
agente, sendo tal atitude fundada na teoria. da culpa objetiva (prpria. ou imprpria.), ocasionando 
a inverso do nus da prova, se fundando para tanto na teoria do risco.
    Os que no entendem e no podem manifestar sua vontade de modo autnomo no possuem a 
imputabilidade para a prtica de ato ilcito, pois no tm capacidade de discernimento, no podendo 
ser obrigados a indenizar. Em geral, os considerados sem discernimento (amentais, loucos ou 
dementes) so inimputveis, devendo sua responsabilidade ser atribuda a quem dele detenha a 
guarda ou representao, conforme os artigos 932, II e 933.
    Art. 932 - So tambm responsveis pela reparao civil:
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condies;

<141>

    Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que no haja culpa 
de sua parte, respondero pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
    Em relao  responsabilidade e  faixa etria do agente, a maioridade  alcanada apenas aos 
dezoito anos, conforme preceitua o artigo 5 do codex. Os menores de dezesseis anos so 
considerados absolutamente incapazes e os que possuam entre dezesseis e dezoito anos, se 
encontram na situao de relativamente incapazes, ou seja, tm discernimento, mas ele  reduzido. 
Se j vimos que  necessria a plena capacidade para praticar ato ilcito, os menores de 18 anos se 
valem dos seus pais, conforme o artigo 932, I, cabendo a estes ressarcir a vtima, exceto se houver 
uma das hipteses do artigo 928, caput e seu pargrafo nico.
    Art. 5 - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada  
prtica de todos os atos da vida civil.
    Art. 928 - O incapaz responde pelos prejuzos que causar, se as pessoas por ele responsveis no 
tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuserem de meios suficientes.
    Pargrafo nico. A indenizao prevista neste artigo, que dever ser eqitativa, no ter lugar se 
privar do necessrio o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
    Art. 932 - So tambm responsveis pela reparao civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

<142>

    1.11. Atos que embora lesivos, no so ilcitos

    Algumas vezes as atitudes do agente no geram ilcitos, desde que praticados em legtima defesa, 
no exerccio regular de um direito ou em estado de necessidade, mesmo que tragam prejuzo a 
terceiros, como prev o artigo 188, inciso I do Cdigo Civil. A legtima defesa pressupe ato 
praticado contra um agressor, na qual os atos do agente deixam de ser ilcitos e ensejar reparao 
pelos danos provocados (inciso I). Porm, se ele nesta defesa atingir terceiros, ficar obrigado a 
indeniz-los (artigo 930, pargrafo nico), tendo direito de ao de regresso contra o seu agressor 
pelos prejuzos que tiver. Uma exceo a excludente da legtima defesa  o caso desta ser putativa, 
ou seja, aquela onde no havia ameaa, hiptese na qual o agente dever indenizar.
    Art. 188 - No constituem atos ilcitos:
    I - os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecido;
    O exerccio regular de um direito abarca os casos em que o agente est no exerccio de um 
direito seu, lquido e certo, reconhecido pelo ordenamento jurdico (artigo 188, inciso I); esse ato se 
torna ilcito, no entanto, na hiptese de abuso deste direito, quando ao exerc-lo, a parte excede 
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons 
costumes (artigo 187). Nestes casos tm-se o chamado exerccio egostico ou abusivo do direito, 
que maculam o ordenamento jurdico e a paz social.
    Art. 187 - Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede 
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons 
costumes.
    O estado de necessidade, existente no novo Cdigo Civil por previso do artigo 188, em 
combinao com os artigos 929 e 930, estabelece que no h deteriorao ou destinao da coisa 
alheia, ou a leso  pessoa, a fim de remover perigo iminente, devendo-se ainda observar que o 
pargrafo nico do artigo 188 diz que o ato ser legtimo somente quando as circunstncias o 
tornarem absolutamente necessrio, no excedendo os limites do indispensvel para a remoo do 
perigo. Porm, este ato, ainda que legtimo, nobre e licito, no desobriga o autor de reparar os 
prejuzos que causou a terceiro com seus atos, tendo, porm o direito de regresso contra a pessoa 
que o obrigou  conduta lesiva. Isso  o que dizem os artigos 929 e 930.

<143>

    Art. 188 - No constituem atos ilcitos:
    II - a deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou a leso a pessoa, a fim de remover perigo 
iminente. Pargrafo nico. No caso do inciso II, o ato ser legtimo somente quando as 
circunstncias o tornarem absolutamente necessrio, no excedendo os limites do indispensvel 
para a remoo do perigo.
    Art. 929 - Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art 188, no forem 
culpados do perigo, assistir-lhes- direito  indenizao do prejuzo que sofreram.
    Art. 930 - No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este 
ter o autor do dano ao regressiva para haver a importncia que tiver ressarcido ao lesado.
    Pargrafo nico. A mesma ao competir contra aquele em defesa de quem se causou o dano 
(art. 188, inciso I).
    1.12. Prescrio e decadncia

    O exerccio de um direito no pode ficar pendente indefinidamente. O direito exige que o 
devedor cumpra sua obrigao e permite ao credor valer-se dos meios necessrios para receber seu 
crdito caso o devedor no pague sua dvida no tempo certo. Se o credor, entretanto, se mantiver 
inerte, depois de determinado tempo, seu direito se extinguir. Esse raciocnio se extrai do artigo 
189, in verbis: violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue, pela prescrio, 
nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. (Observao: apenas estes prazos dos artigos 205 e 
206 so de prescrio. Todos os demais prazos foram tornados de decadncia na reforma do Cdigo 
Civil.).

<144>

    Poder-se-ia dizer que a prescrio  injusta, pois contraria o princpio de honra das obrigaes 
assumidas. Todavia, para se manter a estabilidade das relaes sociais no se pode perpetuar o 
direito, pois se assim fosse, toda pessoa teria de guardar indefinidamente todos os documentos de 
negcios realizados em sua vida e em geraes anteriores e ningum teria certeza da propriedade de 
um imvel, por exemplo, quando de sua aquisio se a lei no delimitasse um tempo a fim de que 
quem de direito reclame o que entende ser seu.
    Assim nasceram os institutos da prescrio e da decadncia, criados pelo ordenamento jurdico e 
cabendo ao legislador fixar prazos de extino dos direitos.
    A prescrio extintiva, prescrio propriamente dita, conduz  perda do direito de ao apor seu 
titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo. Distingue-se totalmente da prescrio aquisitiva, 
que consiste na aquisio do direito real pelo decurso do tempo,  a prescrio para o usucapio a 
ser estudada na parte especial do Cdigo Civil.
    Vinda do vocbulo latino praescriptio, significa escrever antes ou no comeo, prescrio  um 
meio de defesa ou de exceo que se baseia no decurso do tempo entre o ato praticado e sua 
postulao em juzo. Pode extinguir a ao atribuda a um direito nas hipteses em que for argida   
pelo interessado, podendo tambm ser alegada, em qualquer instncia, pela parte a quem aproveita 
(artigo 193 do Cdigo Civil). O artigo 205 do Cdigo Civil estabelece um prazo nico de dez anos  
para a prescrio, exceto quando a lei fixar prazo menor.

<145>

    Pelo sistema adotado em nosso Cdigo Civil, o prazo de prescrio pode ser interrompido apenas 
uma vez, nas hipteses mencionadas no artigo 202, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que 
ordenar a citao, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, por protesto, 
nas condies do inciso antecedente, por protesto cambial, pela apresentao do ttulo de crdito 
em juzo de inventrio ou em concurso de credores, por qualquer ato judicial que constitua em 
mora o devedor ou por qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial que importe 
reconhecimento do direito pelo devedor. Em qualquer caso, porm, a prescrio interrompida 
recomea a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ltimo ato do processo para a 
interromper (artigo 202, pargrafo nico) . O artigo 203 diz que a prescrio pode ser interrompida 
por qualquer interessado.
    A decadncia traduz-se na caducidade, prazo extintivo para o exerccio do direito e guarda 
semelhana com a prescrio, mas com ela no se confunde, pois esta  a extino de um direito 
pelo no exerccio do mesmo, no prazo assinalado por conveno ou por lei. O que se extingue 
neste caso  o prprio direito e no apenas o direito  ao judicial que o garante e protege.
    Diferentemente da prescrio, que tem seus prazos estabelecidos expressamente nos artigos 205 
(regra geral) e 206 do Cdigo Civil (regras especiais), a nova redao do codex tornou, todos os 
demais, prazos decadenciais, estejam eles na parte geral ou especial.
    Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue, pela prescrio, 
nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.

<146>

    Art. 190 - A exceo prescreve no mesmo prazo em que a pretenso.
    Art. 191- A renncia da prescrio pode ser expressa ou tcita, e s valer, sendo feita, sem 
prejuzo de terceiro, depois que a prescrio se consumar; tcita  a renncia quando se presume de 
fatos do interessado, incompatveis com a prescrio.
    Art. 192 - Os prazos de prescrio no podem ser alterados por acordo das partes.
    Art. 193 - A prescrio pode ser alegada em qualquer grau de jurisdio, pela parte a quem 
aproveita.
    Art. 194 - O juiz no pode suprir, de oficio, a alegao de prescrio, salvo se favorecer a 
absolutamente incapaz.
    Art. 195 - Os relativamente incapazes e as pessoas jurdicas tm ao contra os seus assistentes 
ou representantes legais, que derem causa  prescrio, ou no a alegarem oportunamente.
    Art. 196 - A prescrio iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 
    Seo II - Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrio
    Art. 197 - No corre a prescrio:
    I - entre os cnjuges, na constncia da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. 
    Art. 198 - Tambm no corre a prescrio:
    I - contra os incapazes de que trata o artigo 3; 
    II - contra os ausentes do Pas em servio pblico da Unio, dos Estados ou dos Municpios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Foras Armadas, em tempo de guerra.
    Art. 199 - No corre igualmente a prescrio:
    I - pendendo condio suspensiva;
    II - no estando vencido o prazo;
    III - pendendo ao de evico.

<147>

    Art. 200 - Quando a ao se originar de fato que deva ser apurado no juzo criminal, no correr 
a prescrio antes da respectiva sentena definitiva.
    Art. 201 - Suspensa a prescrio em favor de um dos credores solidrios, s aproveitam os outros 
se a obrigao for indivisvel.
    Art. 202 - A interrupo da prescrio, que somente poder ocorrer uma vez, dar-se-:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citao, se o interessado a 
promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condies do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentao do ttulo de crdito em juzo de inventrio ou em concurso de credores; 
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito 
pelo devedor.
    Pargrafo nico. A prescrio interrompida recomea a correr da data do ato que a interrompeu, 
ou do ltimo ato do processo para a interromper.
    Art. 203 - A prescrio pode ser interrompida por qualquer interessado.
    Art. 204 - A interrupo da prescrio por um credor no aproveita aos outros; semelhantemente, 
a interrupo operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, no prejudica aos demais coobrigados.
     1 A interrupo por um dos credores solidrios aproveita aos outros; assim como a 
interrupo efetuada contra o devedor solidrio envolve os demais e seus herdeiros.
     2 A interrupo operada contra um dos herdeiros do devedor solidrio no prejudica os outros
herdeiros ou devedores, seno quando se trate de obrigaes e direitos indivisveis.
     3 A interrupo produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

<148>

    Art. 205 - A prescrio ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor.
    Art. 206 - Prescreve: 
     1 Em 1 (um) ano:
    I - a pretenso dos hospedeiros ou fornecedores de vveres destinados a consumo no prprio 
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
    II - a pretenso do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que  citado para 
responder  ao de indenizao proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, 
com a anuncia do segurador;
    b) quanto aos demais seguros, da cincia do fato gerador da pretenso;
    III - a pretenso dos tabelies, auxiliares da justia, serventurios judiciais, rbitros e peritos, 
pela percepo de emolumentos, custas e honorrios;
    IV - a pretenso contra os peritos, pela avaliao dos bens que entraram para a formao do 
capital de sociedade annima, contado da publicao da ata da assemblia que aprovar o laudo;
    V - a pretenso dos credores no pagos contra os scios ou acionistas e os liquidantes, contado o 
prazo da publicao da ata de encerramento da liquidao da sociedade.
     2 Em 2 (dois) anos, a pretenso para haver prestaes alimentares, a partir da data em que se 
vencerem.
     3 Em trs anos:
    I - a pretenso relativa a aluguis de prdios urbanos ou rsticos;

<149>

    II - a pretenso para receber prestaes vencidas de rendas temporrias ou vitalcias;
    III - a pretenso para haver juros, dividendos ou quaisquer prestaes acessrias, pagveis, em 
perodos no maiores de um ano, com capitalizao ou sem ela;
    IV - a pretenso de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
    V - a pretenso de reparao civil;
    VI - a pretenso de restituio dos lucros ou dividendos recebidos de m-f, correndo o prazo da 
data em que foi deliberada a distribuio;
    VII - a pretenso contra as pessoas em seguida indicadas por violao da lei ou do estatuto, 
contado o prazo:
    a) para os fundadores, da publicao dos atos constitutivos da sociedade annima;
    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentao, aos scios, do balano referente ao 
exerccio em que a violao tenha sido praticada, ou da reunio ou assemblia geral que dela deva 
tomar conhecimento;
    c) para os liquidantes, da primeira assemblia semestral posterior  violao;
    VIII - a pretenso para haver o pagamento de ttulo de crdito, a contar do vencimento, 
ressalvadas as disposies de lei especial;
    IX - a pretenso do beneficirio contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de 
seguro de responsabilidade civil obrigatrio.
     4 Em 4 (quatro) anos, a pretenso relativa  tutela, a contar da data da aprovao das contas. 
     5 Em cinco anos:
    I - a pretenso de cobrana de dvidas lquidas constantes de instrumento pblico ou particular;
    II - a pretenso dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e 
professores pelos seus honorrios, contado o prazo da concluso dos servios, da cessao dos 
respectivos contratos ou mandato;
    III - a pretenso do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juzo.

<150>

    Art. 207 - Salvo disposio legal em contrrio, no se aplicam  decadncia as normas que 
impedem, suspendem ou interrompem a prescrio.
    Art. 208 - Aplica-se  decadncia o disposto nos artigos 195 e 198, inciso I.
    Art. 209 -  nula a renncia  decadncia fixada em lei.
    Art. 210 - Deve o juiz, de ofcio, conhecer da decadncia, quando estabelecida por lei.
    Art. 211 - Se a decadncia for convencional, a parte a quem aproveita pode aleg-la em qualquer 
grau de jurisdio, mas o juiz no pode suprir a alegao.

    1.13. Da prova

    Muitas vezes os atos ou negcios jurdicos precisam ter sua existncia demonstrada. Para isso, o 
direito disciplina os meios pelos quais estes atos ou negcios jurdicos podem ser provados, no 
bastando para a parte, uma simples alegao no comprovada. Os meios para se fazer esta prova 
acerca dos fatos controversos devem ser admissveis (pela lei, ao caso concreto), pertinentes 
(adequadas) e concludentes (capazes de provar o fato desejado). Existe um princpio basilar do 
direito que preleciona que quem alega deve provar, sendo ento o nus da prova de quem a alega A 
lei ainda prev como independentes de prova os fatos notrios.
    A prova  livre e qualquer meio  admitido (artigo 332 do CPC), exceto quando a lei exige uma 
forma especial para a validade jurdica do negcio, hiptese na qual nenhum outro meio de prova 
ser admitido (artigo 366 do Cdigo de Processo Civil e artigo 107 do Cdigo Civil, a contrario 
sensu).

<151>

    No artigo 212 temos alguns dos meios admitidos de prova dos negcios jurdicos (salvo se o 
negcio impe alguma forma especial), em uma enumerao exemplificativa, na qual se inclui a 
confisso, o documento, a testemunha, a presuno e a percia.
    Art. 212 - Salvo o negcio a que se impe forma especial, o fato jurdico pode ser provado 
mediante:
    I - confisso;
    II - documento; 
    III - testemunha;
    IV - presuno;
    V - percia.
    A confisso, artigo 348 do Cdigo de Processo Civil, ocorre quando uma parte admite como 
verdadeiro algum fato contrrio ao seu interesse e favorvel ao de seu adversrio, e pode ser 
prestada em juzo (judicial) ou fora dos autos (extrajudicial), de modo espontneo ou provocado, de 
forma expressa ou presumida (ficta) e ainda pela revelia Exige sujeito capaz, declarao de vontade 
e objeto possvel. Ela no possuir eficcia se for realizada por algum incapaz de dispor do direito 
a que se referem os fatos confessados e, se feita por um representante, somente ser eficaz nos 
limites em que este puder vincular o representado (artigo 213, caput e pargrafo nico). A 
confisso  irrevogvel, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coao (artigo 214).     
    Art. 213 - No tem eficcia a confisso se provm de quem no  capaz de dispor do direito a 
que se referem os fatos confessados.
    Pargrafo nico. Se feita a confisso por um representante, somente  eficaz nos limites em que 
este pode vincular o representado.
    Art. 214 - A confisso  irrevogvel, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de 
coao.
    O documento, o mais valioso tipo de prova, pode ser pblico ou particular, sendo pblico quando 
for resultado do trabalho de autoridades pblicas no regular exerccio de suas funes, como os 
documentos emitidos pelos tabelies. Ao contrrio, os particulares sero os elaborados por qualquer 
pessoa que no exera funo pblica, como uma carta ou uma ata de reunio de uma empresa. O 
artigo 215 diz que, lavrado em notas de tabelio, um documento passa a ser dotado de f pblica, 
fazendo prova plena. O artigo 221 diz que o instrumento particular, feito e assinado, ou somente 
assinado por quem esteja na livre disposio e administrao de seus bens, prova as obrigaes 
convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cesso, no se operam, a 
respeito de terceiros, antes de registrado no registro pblico. Mesmo que no haja testemunhas, o 
documento particular vale entre as partes, conforme prev o artigo 219.

<152>

    Art. 215 - A escritura pblica, lavrada em notas de tabelio,  documento dotado de f pblica, 
fazendo prova plena.
     1  Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pblica deve conter:
    I - data e local de sua realizao;
    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao 
ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profisso, domiclio e residncia das partes e demais 
comparecentes, com a indicao, quando necessrio, do regime de bens do casamento, nome do 
outro cnjuge e filiao;
    IV - manifestao clara da vontade das partes e dos intervenientes;
    V - referncia ao cumprimento das exigncias legais e fiscais inerentes  legitimidade do ato; 
    VI - declarao de ter sido lida na presena das partes e demais comparecentes, ou de que todos a 
leram;

<153>

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelio ou seu 
substituto legal, encerrando o ato.
     2 Se algum comparecente no puder ou no souber escrever, outra pessoa capaz assinar por 
ele, a seu rogo.
     3 A escritura ser redigida na lngua nacional.
     4 Se qualquer dos comparecentes no souber a lngua nacional e o tabelio no entender o 
idioma em que se expressa, dever comparecer tradutor pblico para servir de intrprete, ou, no o 
havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juzo do tabelio, tenha idoneidade e 
conhecimento bastantes.
     5 Se algum dos comparecentes no for conhecido do tabelio, nem puder identificar-se por 
documento, devero participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheam e atestem sua 
identidade.
    Art. 216 - Faro a mesma prova que os originais as certides textuais de qualquer pea judicial, 
do protocolo das audincias, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivo, sendo extradas por 
ele, ou sob a sua vigilncia, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por 
outro escrivo consertados.
    Art. 217 - Tero a mesma fora probante os traslados e as certides, extrados por tabelio ou 
oficial de registro, de instrumentos ou documentos lanados em suas notas.
    Art. 218 - Os traslados e as certides considerar-se-o instrumentos pblicos, se os originais se 
houverem produzido em juzo como prova de algum ato.
    Art. 219 - As declaraes constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em 
relao aos signatrios.
    Pargrafo nico. No tendo relao direta, porm, com as disposies principais ou com a 
legitimidade das partes, as declaraes enunciativas no eximem os interessados em sua veracidade 
do nus de prov-las.

<154>

    Art. 220 - A anuncia ou a autorizao de outrem, necessria  validade de um ato, provar-se- 
do mesmo modo que este, e constar, sempre que se possa, do prprio instrumento.
    Art. 221 - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na 
livre disposio e administrao de seus bens, prova as obrigaes convencionais de qualquer 
valor; mas os seus efeitos, bem como os da cesso, no se operam, a respeito de terceiros, antes de 
registrado no registro pblico.
    Pargrafo nico. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de carter legal.
    Os documentos criados entre as partes de uma relao jurdica consideram-se originais, devendo 
sempre que necessrio, serem apresentados de per si, ou seja, no original. Entretanto, muitas vezes 
precisamos de mais de uma cpia de um documento, devendo-se ento garantir que este  fiel ao 
original. Como existem diversas maneiras para se reproduzir um documento original, a legislao 
tratou de regulamentar as formas de reproduo aceitas e seus efeitos, em especial no Cdigo de  
Processo Civil (artigo 364 e seguintes). Sobre as cpias, preceitua o artigo 223 que a cpia 
fotogrfica de documento, conferida por tabelio de notas, valer como prova de declarao da 
vontade, mas, impugnada sua autenticidade, dever ser exibido o original. Em qualquer caso, 
porm, segundo o pargrafo nico do artigo 223, a cpia, referida no texto legal como prova no 
supre a ausncia do ttulo de crdito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstncias 
condicionarem o exerccio do direito  sua exibio. Documentos redigidos em outra lngua que 
no o portugus, nosso idioma oficial, devero ser traduzidos para ter efeitos legais em nosso pas, 
conforme dispe o artigo 224.

<155>

    Art. 222 - O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante 
conferncia com o original assinado.
    Art. 223 - A cpia fotogrfica de documento, conferida por tabelio de notas, valer como prova 
de declarao da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, dever ser exibido o original.
Pargrafo nico. A prova no supre a ausncia do ttulo de crdito, ou do original, nos casos em 
que a lei ou as circunstncias condicionarem o exerccio do direito  sua exibio.
    Art. 224 - Os documentos redigidos em lngua estrangeira sero traduzidos para o portugus para 
ter efeitos legais no Pas.
    O Cdigo Civil, por sua vez, trata da fora probante dos documentos em alguns artigos, como o 
216 (que traz disposio idntica a do artigo 365 do CPC), que diz fazer a mesma prova que os 
originais, as certides de qualquer pea judicial, do protocolo das audincias, ou de outro qualquer 
livro a cargo do escrivo, sendo extradas por ele, ou sob a sua vigilncia, e por ele subscritas, 
assim como os traslados de autos, quando por outro escrivo consertados. O artigo 217, neste 
mesmo sentido, diz que tero a mesma fora probante os traslados e as certides, extrados por 
tabelio ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lanados em suas notas. J o artigo 
218 consigna expressamente que os traslados e as certides considerar-se-o instrumentos pblicos, 
se os originais se houverem produzido em juzo como prova de algum ato.
    H outros tipos de registros, que no apenas os documentos escritos, que podem ser considerados 
documentos, por fazer prova de fatos e documentos. O artigo 225 menciona que as reprodues 
fotogrficas, cinematogrficas, os registros fonogrficos e, em geral, quaisquer outras reprodues 
mecnicas ou eletrnicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se aparte,
contra quem forem exibidos, no lhes impugnar a exatido. No mesmo sentido temos a disposio 
do artigo 226 sobre os livros e fichas dos empresrios e sociedades, que provam contra as pessoas a 
que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vcio extrnseco ou intrnseco, forem 
confirmados por outros subsdios.

<156>

    Art. 225 - As reprodues fotogrficas, cinematogrficas, os registros fonogrficos e, em geral, 
quaisquer outras reprodues mecnicas ou eletrnicas de fatos ou de coisas fazem prova plena 
destes, se a parte, contra quem forem exibidos, no lhes impugnar a exatido.
    Art. 226 - Os livros e fichas dos empresrios e sociedades provam contra as pessoas a que 
pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vcio extrnseco ou intrnseco, forem 
confirmados por outros subsdios.
    Pargrafo nico. A prova resultante dos livros e fichas no  bastante nos casos em que a lei 
exige escritura pblica, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela 
comprovao da falsidade ou inexatido dos lanamentos.
    Temos tambm a chamada prova testemunhal, que  aquela prestada por uma pessoa acerca de 
fatos, atos ou negcios nos quais tenha sido testemunha presencial ou dos quais tenha 
conhecimento. O testemunho pode ser instrumental (mediante documento escrito) ou judicial 
(prestado em juzo).  chamada de a prostituta das provas (ao contrrio da prova documental, 
considerada a rainha das provas), pela facilidade com que este tipo de prova pode ser corrompida. 
Por este motivo, as provas testemunhais tm sua aceitao limitada (e at vedada), dependendo do 
tipo de fato ou negcio jurdico que se pretenda provar, como no caso dos negcios com valores 
maiores do que o dcuplo do salrio mnimo vigente, conforme o artigo 227.

<157>

    Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal s se admite nos 
negcios jurdicos cujo valor no ultrapasse o dcuplo do maior salrio mnimo vigente no Pas ao 
tempo em que foram celebrados.
    Pargrafo nico. Qualquer que seja o valor do negcio jurdico, a prova testemunhal  admissvel 
como subsidiria ou complementar da prova por escrito.
    Nem todas as pessoas podem ser testemunhas e o rol taxativo de quem se encontra nesta situao 
nos  dado pelo artigo 228, limitao imposta ou em face da falta de discernimento ou capacidade 
destas pessoas ou em face do tipo de relao mantida com quem est discutindo o negcio jurdico, 
evitando-se o favorecimento de algum em detrimento da verdade. Existe uma exceo  vedao 
das pessoas do artigo 228 (que est no pargrafo nico deste artigo), acerca de fatos que apenas elas 
conheam, hiptese na qual o juiz pode ouvi-Ias.
    Art. 228 - No podem ser admitidos como testemunhas:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, no tiverem discernimento para a 
prtica dos atos da vida civil;
    III - os cegos e surdos, quando a cincia do fato que se quer provar dependa dos sentidos que 
lhes faltam;
    IV - o interessado no litgio, o amigo ntimo ou o inimigo capital das partes;
    V - os cnjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, at o terceiro grau de alguma 
das partes, por consanginidade, ou afinidade.
    Pargrafo nico. Para a prova de fatos que s elas conheam, pode o juiz admitir o depoimento 
das pessoas a que se refere este artigo.
    Tambm no se pode obrigar ningum a depor sobre fatos que deva guardar segredo, por estado 
ou profisso (artigo 229, inciso I), que no possa responder sem desonra prpria, de seu cnjuge, 
parente em grau sucessvel, ou amigo ntimo (inciso II) ou sobre fatos que exponha , testemunha 
ou s pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial 
imediato (inciso III).

<158>

    Art. 229 - Ningum pode ser obrigado a depor sobre fato:
    I - a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar segredo;
    II - a que no possa responder sem desonra prpria, de seu cnjuge, parente em grau sucessvel, 
ou amigo ntimo;
    III - que o exponha, ou s pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, 
ou de dano patrimonial imediato.
    As presunes tambm fazem prova. Presuno  o que se pode definir como uma ilao extrada 
de um fato conhecido, capaz de levar a um fato desconhecido. H dois tipos de presuno, uma 
legal (juris) e outra comum(ominis). As presunes legais ajuris) decorrem da lei e so absolutas 
(juris et de jure), que no admitem prova em contrrio ou relativas (juris tantum), que mesmo 
baseadas em lei, admitem prova em contrrio. As presunes comuns (ominis) decorrem da 
experincia de vida de cada um.
    Art. 230 - As presunes, que no as legais, no se admitem nos casos em que a lei exclui a 
prova testemunhal.
    Por ltimo temos a percia, que nada mais  do que a anlise de um determinado fato ou objeto, 
por algum que tenha conhecimentos tcnicos sobre o problema em questo, de modo a auxiliar o 
juiz a apreciar os fatos e julgar corretamente a causa. O Cdigo de Processo Civil, em seu artigo 
420, dispe sobre as formas deste tipo de prova pericial e as divide em exame e vistoria,. H uma 
diferena entre ambas:  que o exame  uma anlise detalhada por um perito que vai criar um laudo 
e fornecer subsdios tcnicos para o juiz decidir a questo. J a vistoria  um simples exame visual, 
que pode at mesmo ser do prprio magistrado. A vistoria tambm pode ser realizada para evitar 
que determinadas provas peream antes que possam ser analisadas, como prev o Cdigo de 
Processo Civil, que tambm considera a avaliao como prova pericial.

<159>

    O Cdigo Civil trata da percia nos artigos 231 e 232, em relao a procedimentos mdicos que 
visem a constatar a situao clnica de uma das partes, quando este diagnstico for imprescindvel 
para o resultado da lide.
    Art. 231 - Aquele que se nega a submeter-se a exame mdico necessrio no poder aproveitar-
se de sua recusa.
    Art. 232 - A recusa  percia mdica ordenada pelo juiz poder suprir a prova que se pretendia 
obter com o exame.

 Este livro foi transcrito para o braille por:
 Flvio Emerson Dias Ferreira Bill
 Odair Lara
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